DOM 07/10/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas a exibirem em local visível informação sobre a proibição de dirigir após o consumo de álcool e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ficam obrigados a exibir para seus frequentadores, placa com informações sobre a proibição de dirigir veículos automotores após consumo de bebida alcoólica.
§ 1° O Poder Público definirá as dimensões e formas das placas.
§ 2° A informação deverá ser explícita sobre a proibição de dirigir sob o efeito do álcool.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de outubro de 2014.