O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 7.922, de 20 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Altera o Anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro, a semana das soluções alternativas de conflitos (NR) ”
Art. 2° Fica alterado o artigo 1° da Lei n° 7.922, de 20 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica incluído, no Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE CONFLITOS, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro. (NR)”
Art. 3° Fica alterado o Artigo 2° da Lei n° 7.922, de 20 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
OUTUBRO
(…)
3ª Semana de outubro
(…)
SEMANA DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE CONFLITOS. (NR)”
Art. 4° Adicione-se artigo 3° à Lei n° 7.922, de 20 de março de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador