O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte do setor aéreo, como requisito à concessão dos benefícios fiscais previstos no Item 34 do Anexo II do Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, Regulamento do ICMS, nos termos da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 64, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser ato do Poder Executivo Estadual, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica ainda autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 19 de agosto de 2020, relativos à fruição dos benefícios fiscais alcançados pelo art. 1° desta Lei, atendida a condição estabelecida no mesmo artigo.
Art. 3° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Aracaju, 05 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo