O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1° e o art. 16, bem como ficam inseridos o art. 8°-A e o parágrafo único o do art. 18, todos da Lei n° 8.635, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/SE que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1°..
Parágrafo único. …
I – …
II – empresa de médio porte, a pessoa Jurídica que tiver receita bruta anual superior a RS 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais} e igual ou inferior a RS 12.000.000,00 (doze milhões de reais}, nos termos do inciso II do § 1° do art. 17-D da Lei (Federai) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, atualizado pela Lei Complementar (Federal) n° 155, de 27 de outubro de 2016; e
III-… (NR)
“Ari. 8°-A Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores da TCFA/SE, devendo utilizar índice oficial medidor da inflação “
“Art. 16. O não recolhimento da TCFA/SE na forma e nos prazos previstos nesta Lei implica no acréscimo de encargos, de juros e multa de mora sobre o valor devido, sendo aplicáveis os percentuais e demais regras estabelecidas pelo art. 17-H da Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, inclusive no que se refere ao parcelamento dos débitos”.
“Art. 18….
Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” abrange a possibilidade de recolhimento, mediante guia única, da TCFA/SE e da TCFA federal, de que trata o art. 17-B da Lei (Federal) n° 6.938, de31 de agosto de 1981″ (NR)
Art. 2° Ficam alterados os Anexos I e II da Lei n° 8.635, de 27 de dezembro e 2019, que passam a constar com a redação do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrario.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199″ da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
UBIRAJARA BARRETO SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
ANEXO ÚNICO
“LEI N° 8635 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CÓDIGO | CATEGORIA | DESCRIÇÃO | PP/GU |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | – pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeiro, perfuração de poços e produção petróleo e gás natural. | Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | – beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.. | Médio |
03 | Indústria Metalúrgica | – fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
04 | Indústria Mecânica | – fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
05 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | – fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e Informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte | – fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
07 | Indústria de Madeira | – fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e | Médio |
08 | Indústria de Papel e Celulose | – serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, fabricação de estruturas de madeira e de móveis e fibra prensada. | Alto |
09 | Indústria de Borracha | – beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmera de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
10 | Indústria de Couros e Peles | – secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles, fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
11 | Indústria Têxtil, de Vestuário, calçados e Artefatos de Tecidos | – beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos, fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
12 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | – fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico | Pequeno |
13 | Indústria de Fumo | – fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
14 | Indústrias Diversas | – usinas de produção de concreto e de asfalto | Pequeno |
15 | Indústria Quimica | – produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes. impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
16 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | – beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentar matadouros, abatedouros, frigoríficas, charqueadas e derivados de origem animal: fabricação de conservas preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar: refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação: fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
17 | Serviços de Utilidade | – produção de energia termo elétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagem; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
18 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | – transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
19 | Turismo | – complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
20 | Uso de Recursos Naturais | – Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. | Médio |
ANEXO II
VALORES, EM R$, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA/SE POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição/Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | – | – | R$ 173,90 | R$ 347,80 | R$ 695,61 |
Médio | – | – | R$ 278,24 | R$ 556,49 | R$ 1.391,21 |
Alto | – | R$ 77,28 | R$ 347,80 | R$ 695,61 |
R$ 3.478,04″ |