DOM de 10/03/2015
Dispõe sobre a instalação e o licenciamento de estações de telecomunicações no Município de Vitória e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III , da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° A instalação e o licenciamento, no Município de Vitória, das estações de telecomunicações destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de radiodifusão, tais como telefonia celular, rádio e televisão, nos termos do artigo 17 da Resolução n° 73, de 25 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ficam disciplinados por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art.2° Para os efeitos desta Lei, nos termos do inciso XXI I do Art. 4° da Resolução n° 259, de 19 de abril de 2001, da ANATEL, considera-se estação de telecomunicações o conjunto de postes, torres, antenas, contêineres, infra estruturas e demais instalações que comportem equipamentos de radiofrequência destinados à transmissão de sinais de redes de telecomunicações para cobertura de determinada área.
Art.3° Para efeito de enquadramento nas disposições previstas na Lei n° 4.821, de 30 de dezembro de 1998 – Código de Edificações do Município de Vitória, e nas demais legislações vigentes, classifica-se estação de telecomunicações como equipamento permanente.
Art.4° É permitido o compartilhamento da infra estrutura e suporte das estações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO
Art.5° As estações de telecomunicações podem ser instaladas ou tornadas regulares em todas as zonas de uso previstas na Lei n° 6.705, de 13 de outubro de 2006 – Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, desde que não contrarie disposição estabelecida em legislação específica.
- 1° Quando localizadas nas Zonas de Proteção Ambiental – ZPA, previstas nos incisos I I e I I I do artigo 76 da Lei n° 6.705, de 13 de outubro de 2006, os pedidos de aprovação deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do Órgão Ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
- 2° Excepcionalmente e quando houver justificado interesse público, poderá ser analisada e aprovada pelo órgão gestor ompetente a possibilidade de instalar ou tornar regular estações de telecomunicações nas Unidades de Conservação – UC, previstas no inciso I do artigo 76 da Lei n° 6.705, de 13 de outubro de 2006, no artigo 30 da Lei n° 4.438, de 28 de maio de 1997, e na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, mediante manifestação do Conselho Consultivo ou Deliberativo da UC, priorizando medidas mitigadoras ou compensatórias ao meio ambiente, sem embargo da possibilidade de exigência da realização de Relatório Ambiental Preliminar e/ ou Estudo Prévio de I mpacto Ambiental – EI A/ RI MA.
Art.6° Com o intuito de garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da Cidade, os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações serão estudados, caso a caso, pelo Município de Vitória, cabendo à Comissão de Análise de Posturas – CAP, criada pelo artigo 299 do Decreto n° 11.975, de 29 de junho de 2004, a análise e respectivas deliberações.
Art.7° Os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações localizadas em imóveis tombados, identificados como de interesse de preservação ou em processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União, ou em imóveis localizados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) destes, bem como nos elementos naturais e construídos indicados no artigo 175 da Lei n° 6.705, de 2006, serão encaminhados para emissão de Parecer Técnico que irá subsidiar a deliberação da CAP.
Art.8° As estações de telecomunicações localizadas no topo de edificações não são consideradas áreas construídas para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos na Lei n° 6.705, de 2006, mas devem respeitar a altura máxima da edificação e a preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha, conforme estabelecido no inciso VI do Art. 151, e nos Arts. 157 e 178 da Lei n° 6.705, de 2006.
Art.9° As estações de telecomunicações instaladas em torres ou similares, não localizadas no topo de edificações, devem atender ao que segue:
I – o contêiner ou similar pode ser implantado no subsolo;
II – serão mantidos os seguintes afastamentos:
- a) de 5,00m (cinco metros) entre a estação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
- b) de h/ 5, com mínimo de 5,00m (cinco metros), entre a estação e a divisa dos fundos e laterais do lote de sua acessão e entre a estação e edificações que porventura existam dentro do mesmo lote, sendo “h” a altura total da torre ou similar;
III – será afixada, no local da instalação, placa de identificação visível, com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e número da inscrição mobiliária junto à Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Para atender à disposição prevista na alínea “b” do inciso I I deste artigo, poderá a operadora locar ou adquirir os imóveis lindeiros.
Art. 10 . As estações de telecomunicações devem atender às seguintes disposições:
I – obedecer às normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
II – obedecer às Normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas – ABNT, relativas à fabricação e montagem de torres, proteção contra descargas elétricas atmosféricas, fundações, forças devidas ao vento em edificações, etc.;
III – obedecer às normas da ABNT, Decretos e Portarias do Ministério da Aeronáutica relativas a balizamento noturno (sinalizadores luminosos);
IV – atender aos limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e estabelecidos na Lei n° 11.934, de 05 de maio de 2009, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal;
V – todos os equipamentos que compõem a estação devem receber tratamento acústico para que o ruído por eles proporcionado não ultrapasse os 1imites máximos permitidos em Lei, dispondo, também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 11. A instalação da estação de telecomunicações depende da Licença Municipal Prévia – LMP e Licença Municipal de I nstalação – LMI , expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente, e do alvará de aprovação para projeto de equipamento permanente e alvará de execução, expedidos pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, nos casos que esta Lei assim o exigir, em conformidade com os dispositivos estabelecidos na Lei n° 5.131, de 24 de março de 2000, que regulamenta o Licenciamento Ambiental, no Decreto n° 11.068, de 16 de outubro de 2001, que estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental, na Lei n° 4.438, de 1997, e nos artigos 26 e 32 da Lei n° 4.821, de 1998.
Art. 12 . O pedido de alvará de aprovação para projeto de equipamento permanente de estação de telecomunicações será apreciado pelo Município de Vitória, devendo serinstruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I – projeto da estação contendo a localização e todos os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
II – título de propriedade ou posse e, quando for o caso, contrato de locação do imóvel em que a estação será instalada;
III – declaração, assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente ou ata da reunião com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio, devidamente registrada em cartório, autorizando a instalação da estação;
V – Relatório de Conformidade, nos termos do inciso XXXI V do artigo 3° da Resolução n° 303, de 02 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a sucedê-la, que demonstre o atendimento aos limites de exposição estabelecidos na Lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009, ou em qualquer instrumento que vier a substituí-la, elaborado e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das medições utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos;
V – projeto do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, que seja independente e exclusivo da estação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, devendo respeitar a altura máxima da edificação e a preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha, conforme estabelecido no inciso VI do Art. 151, e Arts. 157 e 178 da Lei n° 6.705, de 2006;
VI – Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que ateste as perfeitas condições de segurança e estabilidade da edificação e dos equipamentos que compõem a estação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, exceto para novas instalações de estações de telecomunicações;
VII – Licença Municipal Prévia – LMP, exceto quando se tratar de estação de telecomunicações já instalada.
- 1° O projeto apresentado deverá prever medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à estação.
- 2° A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações, inclusive de materiais, e pela execução de obras é estritamente dos profissionais que as assinarem, não assumindo o Município de Vitória, em consequência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art.13 O pedido de alvará de execução para instalação da estação de telecomunicações será apreciado pelo Município de Vitória, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I – alvará de aprovação da respectiva estação de telecomunicações;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional habilitado responsável pela instalação dos equipamentos que compõem a estação de telecomunicações;
III – Licença Municipal de Instalação – LMI , emitida pela Secretaria de Meio Ambiente.
- 1 ° . É permitido juntar em um único processo os pedido de alvará de aprovação e de execução da estação de telecomunicações.
- 2 ° . Ficam dispensadas da obtenção do alvará de execução e da Licença Municipal de Instalação – LMI as estações de telecomunicações já instaladas.
CAPÍTULO I V
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCI AMENTO
Art. 14 . Concluída a instalação da estação de telecomunicações, será requerido o respectivo licenciamento com alvará de localização e funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003 – Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Parágrafo único. O pedido de alvará de localização e funcionamento será instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do projeto aprovado da estação;
II – cópia do requerimento de Licença Municipal de Operação – LMO junto à Secretaria de Meio Ambiente;
III – Licença de Funcionamento de Estação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art.15. As empresas devem apresentar, na renovação do alvará de localização e funcionamento, ou a qualquer tempo, por determinação do Poder Público Municipal, o Relatório de Conformidade.
Art.16 No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, por ocasião da protocolização dos processos, devem ser identificadas todas as empresas participantes do compartilhamento, emitindo-se alvarás de localização e funcionamento individuais para cada uma delas.
CAPÍTULO V
DA FISCALI ZAÇÃO
Art. 17 O acesso às instalações da estação de telecomunicações será franqueado à fiscalização municipal.
Art. 18 A ação fiscalizadora da instalação e do licenciamento da estação de telecomunicações deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observando o procedimento ora estabelecido.
Art. 19 Constatado o não atendimento de quaisquer das disposições desta Lei, os responsáveis infratores ficarão sujeitos às ações fiscais previstas na Leis n° 4.821, de 30 de dezembro de 1998, nas Leis n° s 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 29 de junho de 2004; 4.438, de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 10.023, de 05 de junho de 1997; 5.131, de 24 de março de 2000; no Decreto n° 11.068, de 16 de outubro de 2001; e na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como ao encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura da ação judicial cabível.
Art. 20 Na hipótese de o infrator não providenciar a remoção da estação de telecomunicações que não atenda às disposições desta Lei, o Poder Público Municipal poderá procedê-la, cobrando do infrator os custos correlatos, em dobro, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art.21 As empresas de telecomunicações e/ ou as pessoas físicas responsáveis pela instalação das estações de telecomunicações, conforme previsto nesta Lei, serão, por todo o tempo, responsáveis por danos físicos ou materiais que venham a causar a terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O uso de bens públicos municipais para instalação e licenciamento de estações de telecomunicações por terceiros poderá ser feito mediante concessão, se o interesse público o justificar, vedada a utilização gratuita.
Parágrafo único. A concessão de que trata o neste artigo será precedida de autorização legislativa, licitação pública e contrato administrativo.
Art. 23 As estações de telecomunicações instaladas em desconformidade com as disposições desta Lei devem a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Nos casos previstos no neste artigo, as estações tornar-se-ão regulares mediante a aprovação do projeto do equipamento permanente e a obtenção das licenças municipais, na forma prevista no Capítulo I I I desta Lei.
Art. 24 Podem ser aprovados os projetos das estações de telecomunicações instaladas antes da publicação da presente Lei em torres ou similares cujos afastamentos não atendam às disposições expressas no inciso I I do artigo 9° desta Lei, desde que as operadoras apresentem, no prazo estabelecido no artigo 23, declaração expressa, com firma reconhecida, dos proprietários ou titulares do domínio dos imóveis vizinhos existentes no raio de medida equivalente, autorizando a sua permanência.
Parágrafo único. Para a emissão dos alvarás de aprovação nos casos previstos no neste artigo será cobrada taxa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o previsto no item 6-I V do Anexo 6 da Lei n° 4.821, de 1998, modificado pela Lei n° 7.644, de 22 de dezembro de 2008.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de março de 2015.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal