O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera-se a Lei n° 5.901/2011, para acrescentar Parágrafo Único ao artigo 1°, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Na falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70°.
Art. 2° Altera-se a Lei n° 5.901/2011, para acrescentar parágrafo único ao artigo 2°, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Na falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70°.
Art. 3° Suprima-se o artigo 3° da Lei n° 5.901/2011.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos durante o prazo de vigência da calamidade pública nos termos do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, bem como dos seus atos de renovação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador