DOM de 04/09/2015
Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas – food trucks, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O comércio de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas do Município de Salvador deverá atender aos termos fixados nesta Lei, excetuadas as feiras livres.
Parágrafo único. Será admitida a colocação do equipamento em bens privados mediante termo de anuência do proprietário do imóvel, observados os demais termos fixados nesta Lei.
Art. 2° Para os efeitos dessa Lei considera-se comércio de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante.
Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado em veículos automotores, tais como trailers, furgões e congêneres.
Art. 3° A autorização para exploração do food trucks fica condicionada à comprovação de adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos grupos de alimentos que serão comercializados.
§1° O Poder Público poderá condicionar a autorização a outras exigências previstas em Regulamento.
§2° Ficam limitadas a 02 (duas) as autorizações referentes à exploração de alimentos na forma de franquia empresarial.
§3° A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 4° Fica vedada a concessão de autorização a interessado inscrito no Cadastro Informativo Municipal (CADIN).
Art. 5° Os alimentos embalados para comercialização deverão conter rótulos com as seguintes informações:
I – nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador;
II – data de fabricação e prazo de validade;
III – registro no órgão competente, quando assim exigido por Lei.
Art. 6° A definição dos logradouros, áreas e vias públicas, assim como a forma de ocupação dos espaços públicos destinados ao “food trucks” serão determinadas em regulamento, que observará:
I – o ponto de venda de food truck deve permanecer a distância mínima de 50 metros entre o equipamento e o comércio fixo de alimentos, facultada majoração da distância pelo Executivo;
II – é vedada a autorização para exploração do food truck na Praça Ana Lúcia Magalhães, em virtude do intenso fluxo de pessoas e veículos na localidade.
Parágrafo único. O ponto de venda previsto no inciso I se refere a bem público ou privado.
At. 7° O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 03 de setembro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES