O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instalar túneis descontaminação, nas entradas das estações de trem, metrô, barca, eventos culturais, eventos esportivos e qualquer outro espaço de grande aglomeração de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de evitar a circulação e transmissão de doenças infectocontagiosas, respeitando os pareceres e as normas técnicas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Art. 2° Entende-se como descontaminação o tratamento feito por meio da realização de procedimentos que permitam a descontaminação de roupas, acessórios e qualquer outro objeto que possa estar em contato com pele das pessoas, combatendo assim a proliferação de bactérias, fungos e vírus, responsáveis por doenças infectocontagiosas.
Art. 3° Entende-se como túneis de descontaminação, túneis com produtos químicos que realizem uma descontaminação de toda a vestimenta e acessórios que estão em contato com a pele dos indivíduos.
- 1°Para efeitos desta Lei, entende-se por ‘túnel’ toda estrutura que permita a passagem individual do transeunte e que lhe seja possibilitada a pulverização do hipoclorito de sódio na parte superficial de seu corpo.
- 2°O Hipoclorito de Sódio a ser utilizado deverá ser fabricado, preferencialmente, no detentor da própria estrutura, de forma a evitar ao máximo o contato com o meio externo.
Art. 4° Todos os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem ser registrados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes, sendo seguros para saúde humana e de animais.
Art. 5° Os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem apresentar testes de eficácia comprovados por laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde – REBLAS – e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA -, que comprovem a eficácia científica do Túnel de Descontaminação e de sua Moléculas.
Art. 6° Havendo a contratação de empresas privadas para a realização de tal serviço, a empresa deverá estar regularmente cadastrada e regularizada pelos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador