DOM de 05/09/2015
Inclui dispositivo na Lei n° 8.091, de 06 de outubro de 2011, para proibir o uso de aparelhos celulares e congêneres no interior dos templos religiosos, no Município de Salvador, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Dê-se ao art. 1° da Lei n° 8.091/2011 a seguinte redação:
“Art. 1° Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de templos religiosos, bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais (filmes, peças teatrais e musicais, apresentações de danças, palestras, conferências) e demais atividades culturais ou artísticas do gênero.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 03 de setembro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública