(DOE de 18/04/2012)
Disciplina o acesso da população a informações, documentos, listagens, registros e processos administrativos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o acesso de qualquer interessado às informações, documentos, listagens, processos administrativos e assemelhados, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional do Município de Belém.
Parágrafo único. Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 2º O requerimento para obtenção de informações deverá ser dirigido ao servidor que as detiver, podendo ser formulado oralmente ou por escrito pelo interessado, ou por meio de advogado regularmente constituído.
Art. 3º As informações e esclarecimentos solicitados deverão ser prestados por escrito, no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais cinco dias, quando justificado.
Art. 4º Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.
§ 1º O pedido deverá ser feito diretamente ao servidor do local onde se encontram os documentos aos quais se refira.
§ 2º A vista dar-se-á sob a observação do servidor responsável pelos processos ou documentos solicitados, no próprio local onde se encontrem.
§ 3º Qualquer tipo de constrangimento feito ao cidadão no momento em que solicitar as informações ou documentos, por parte do servidor público municipal, será objeto de processo administrativo.
Art. 5º O indeferimento do pedido de vista ou de informações deverá ser entregue por escrito ao interessado, mediante protocolo, com a devida justificativa, cabendo recurso de tal decisão ao superior imediato do servidor que o indeferiu.
Art. 6º O interessado poderá solicitar cópias reprográficas dos documentos deferidos nesta Lei, arcando com os custos, que serão definidos por ato do Poder Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.
Parágrafo único. Cidadãos comprovadamente carente receberão gratuitamente as cópias de que necessitem.
Art. 7º A sonegação das informações e esclarecimentos deverá ser comunicada pelo interessado ao superior hierárquico do servidor, a quem compete fornecê-las, para as devidas providências.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 11 DE ABRIL DE 2012
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém