O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° VETADO
Art. 2° VETADO
Art. 3° VETADO
Art. 4° Altera-se o caput do art. 64 da Lei n° 5.427, de 01 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em fatos novos ou desconhecidos à época do julgamento, que guardem pertinência com o objeto da decisão, na forma desta Lei:
(…) (NR)”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador