O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de saúde públicos ou particulares, situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a priorizar o atendimento de urgência e emergência aos pacientes com imunodeficiências, hemonoglobinopatias, incluindo pessoas com autismo e/ou transtorno mental.
- 1°Submetem-se às exigências desta lei os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, empresas e/ou instituições públicas ou privadas, que tenham por finalidade a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo ou prevenção da doença, tais como: hospitais, clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios, laboratórios, bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres, acupuntura, veículos para transporte e pronto atendimento de pacientes e postos de saúde, dentre outros.
- 2°Para os fins desta Lei, a prioridade no atendimento de urgência respeitará a classificação de risco de vida, após avaliação médica inicial, conforme as regras de funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 2° O controle do tempo de atendimento será realizado pelo estabelecimento de saúde público ou privado, através de sistema de registro cadastral, por meio físico ou eletrônico, contendo as seguintes informações:
I – data e horário de recepção, triagem e avaliação médica inicial;
II – nome, cargo, função e registro profissional dos que realizaram o atendimento.
Parágrafo Único. Em caso de paciente solicitar cópia do boletim de atendimento médico, prontuário ou registro equivalente, este deverá ser fornecido em até 48h contendo também a qualificação profissional dos que o atenderam, além dos registros mencionados nos incisos I e II deste artigo. Podendo tal fornecimento ser por correio eletrônico – “e-mail” – e/ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Art. 3° Ficam os estabelecimentos citados no § 1° do art. 1°, sediados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, em local e em tamanho visível, o número desta Lei, assim como a escala de classificação de risco utilizada, bem como o telefone e o endereço das autoridades sanitárias e dos órgãos de defesa do consumidor estadual e municipal.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em:
I – se unidade de saúde privada, sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078/1990, cabendo ao PROCON/RJ a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei;
II – se unidade de saúde pública, a apuração por órgão de controle interno onde ocorrer a infração de forma a zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui determinadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador