O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, através de seus representantes legais, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência que estão em funcionamento durante o período de isolamento social gerado pela pandemia – COVID 19.
Parágrafo Único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:
Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO!
Ouviu ou sofreu uma violência?
Ligue 180 (24 horas)
A violência está ocorrendo agora?
Ligue 190
Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.
Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: www.policiacivilrj.net.br/dpam.php
A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher
através do e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).
Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br
EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 974735876 Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Art. 2° VETADO
Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.
Art. 4° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas estaduais de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 5° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador