(DOM de 21/06/2016)
Dispõe sobre a prestação de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2010, bem como o correspondente preço público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Dispõe sobre a prestação de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2010.
Art. 2° Para efeitos desta Lei é considerado:
I – grandes geradores de resíduos sólidos, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos descritos no inciso
II deste artigo, em volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários, considerada a média semanal de geração;
II – resíduos sólidos, aqueles caracterizados como resíduos de Classe II A – Não Inertes, de acordo com a NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1° Os resíduos de que trata o inciso II deste artigo deverão ser coletados, processados e destinados para disposição final ambientalmente adequada pelo gerador.
§ 2° Quando o grande gerador optar por não realizar a atividade descrita no parágrafo anterior poderá solicitar que o ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da Municipalidade realize a coleta, transporte, processamento e disposição final dos resíduos sólidos, o serviço poderá ser realizado mediante a cobrança de preço público específico.
Art. 3° Os grandes geradores são responsáveis pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos para a coleta, ficando também obrigados a cadastrar-se junto à Administração Pública Municipal, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
Parágrafo único Do cadastro constará a entrega do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, a declaração de volume mensal de resíduos produzidos pelo gerador, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município;
Art. 4° O preço público a ser cobrado dos grandes geradores em virtude do serviço previsto nesta Lei, será calculado na forma prevista no regulamento, considerando o preço pago pela municipalidade à empresa contratada para prestação do serviço, acrescido de todos os custos com gestão e fiscalização, mais 10 (dez) por cento sobre o valor, para custeio de campanhas de conscientização ambiental que terão como finalidade principal o estímulo a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único Os custos, administrativos e de execução, dos serviços de que trata este artigo deverão ser atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com a atualização financeira dos insumos que os compõem, devendo ser recolhido ao erário, através de Documento Único de Arrecadação Municipal, emitido para esse fim específico, antes da execução do serviço, nos termos do regulamento.
Art. 5° O controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei serão exercidos diretamente pelo Município, através de seus órgãos competentes.
Art. 6° A não observância ao disposto nesta Lei constitui infração punível na forma dos artigos 47 a 50 da Lei n° 5.086, de 2000 – Código de Limpeza Municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7° Os grandes geradores de resíduos sólidos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que dispõe a presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 9° Os casos omissos nesta lei serão resolvidos nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2010, e da Lei n° 5.086, de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de junho de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal