A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece a Política Estadual do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.
Art. 2° São diretrizes da Política:
I – promoção de associações, cooperativas, grupos de trabalho e pessoas vinculadas ao setor artesanal, objetivando assegurar sua autonomia social, cultural e econômica;
II – fomento de atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei para valorização do artesanato paraense;
III – preservação da identidade cultural e dos recursos naturais necessários para o exercício da atividade artesanal, como meios de assegurar sua perenidade no espaço e no tempo, de forma sustentável.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se para identificação geral do artesanato paraense, tanto a base conceitual e classificação das categorias utilizadas pelo Programa do Artesanato Brasileiro – PAB, instituído pelo Órgão Federal competente, como as diretrizes especificas do Estado do Pará.
Art. 3° A Política Estadual do Artesanato paraense tem os seguintes objetivos:
I – gerar emprego e renda;
II – integrar a atividade artesanal com os outros setores e programas de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental;
III – promover a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos, estimulando processos de produção, comercialização e inserção econômica;
IV – criar selo de procedência dos produtos artesanais, valorizando a cultura, as técnicas tradicionais e a estética singular paraense;
V – criar e manter banco de dados das artesãs e dos artesãos do Estado, em conformidade com as diretrizes e procedimentos contidos no Programa do Artesanato Brasileiro – PAB, levando em consideração as especificidades do Estado do Pará;
VI – garantir o fornecimento da Carteira Nacional das artesãs e dos artesãos;
VII – criar Centros de Referências do artesanato paraense.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° VETADO.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado