O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os condomínios residenciais e comerciais dispensados da obrigatoriedade da realização de autovistoria enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.
Art. 2° Os efeitos da suspensão a que se refere o artigo anterior não são aplicados às obras de natureza emergenciais.
Art. 3° Os condomínios que já estiverem realizando a autovistoria, deverão suspendê-Ia e os que ainda não iniciaram deverão realizá-Ia somente após a decretação do fim do estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício