A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (icMS) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 43. ……………………………………………………………………………..
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033;
II – ……………………………………………………………………………………
d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
…………………………………………………………………………………………
IV – ……………………………………………………………………………………
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
…………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020.
Palácio do governo, 30 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado