O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei internaliza o Convênio ICMS 51/20, de 30 de julho de 2020, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 90/20, de 02 de setembro de 2020, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020.
Art. 2° Fica concedida a redução em até 90% (noventa por cento) dos juros e em até 90% (noventa por cento) das multas relativos a créditos tributários vencidos decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, bem como da atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020, desde que observado o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/20, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 90/20, e neste artigo.
- 1°A fruição das condições especiais de pagamento previstas no caput fica condicionada à celebração de um Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), bem como ao atendimento às demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto, observado o seguinte:
I – o prazo para requerimento de celebração de TACT será até 7 de dezembro de 2020;
II – o requerimento de celebração de TACT:
- a) deverá indicar, pormenorizadamente, quais as divergências de interpretação e respectivos créditos tributários abrangidos, bem como os processos administrativos ou judiciais envolvidos;
- b) suspende a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos, nos termos do 151,III, da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e
- c) não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens.
III – os créditos tributários abrangidos serão consolidados na data de celebração de TACT;
IV – o pagamento poderá ser efetuado:
- a) à vista, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da celebração do TACT; ou
- b) por meio de parcelamento, em parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela correspondendo a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do parcelamento, no prazo de até 15 dias da data da celebração do TACT, e o último pagamento realizado até 15 de dezembro de 2020.
V – aplicam-se às parcelas os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, inclusive no caso de o vencimento da parcela inicial ocorrer em mês posterior à data da celebração do TACT;
VI – a celebração de TACT importa, por parte do contribuinte, em:
- a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, nos termos dos 389,394 e 395, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste artigo e em sua regulamentação;
- b) compromisso de adotar condutas conformes à legislação de cuja infração decorreram os créditos tributários abrangidos, bem como da que vier a substitui-la.
VII – estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o contribuinte, no ato do requerimento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal;
VIII – havendo contencioso nas esferas administrativa ou judicial, deverá o contribuinte, até a data de celebração de TACT, formalizar a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se fundam impugnações, ações ou recursos relativos aos créditos tributários abrangidos;
IX – fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento relativo ao disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito;
X – no caso de débito que reúna várias competências, serão considerados os fatos geradores da última competência, para fins de aplicação da data prevista no caput, sendo facultado ao contribuinte, em relação ao mesmo débito, eleger as competências que pretenda aderir ao TACT;
XI – ficam excluídos do disposto no caput os créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
XII – o indeferimento total ou parcial do requerimento implicará a retomada imediata da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos;
XIII – não será atribuído efeito suspensivo a eventual pedido de reexame da decisão de que trata o inciso XII.
- 2°O não pagamento da parcela inicial, prevista no inciso IV do § 1°, implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos abrangidos, relacionados no TACT.
- 3°O inadimplemento, por mais de 30 (trinta) dias, de qualquer das parcelas posteriores à inicial, implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, sendo o saldo remanescente calculado nos termos doart. 173 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.
- 4°O descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso VI do § 1°, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da celebração do TACT sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor relativo às reduções previstas no inciso IV do § 1°, acrescida dos juros previstos noinciso I do art. 173 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, a partir da data da celebração.
- 5°Ficará afastada a penalidade prevista no § 4° se o contribuinte realizar o pagamento do crédito tributário constituído em função da infração antes de expirado o prazo de impugnação.
- 6°Os pagamentos realizados com os benefícios de redução de que trata o caput deste artigo não ensejarão o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS pelo contribuinte, e também não implicam outras obrigações acessórias que não as expressamente previstas nesta Lei ou no TACT de que trata § 1° deste artigo.
Art. 3° Fica concedida redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente pelo adquirente final.
Parágrafo Único. Observado o disposto no caput, o contribuinte que realizar operação interna com óleo diesel marítimo deverá realizar o estorno proporcional dos créditos relativos à entrada.
Art. 4° O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – até 31 de dezembro de 2020, em relação ao disposto no art. 2°;
II – até 31 de dezembro de 2040, em relação ao disposto no art. 3°.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício