O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 8.965, de 03 de agosto de 2020, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados, casas lotéricas, agências de atendimento de concessionárias de água e esgoto, luz e telefonia, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício