O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, no valor de até R$ 8.348.330,45 (oito milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), conforme parâmetros e condições estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1° O benefício de que trata este artigo deve ser concedido no período de agosto a dezembro do exercício de 2022, nos termos e condições definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2° Dentro do período de produção de efeitos desta Lei, o Poder Executivo pode alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite disposto no “caput” deste artigo.
Art. 2° O benefício fiscal de que trata esta Lei está condicionado ao recebimento de auxílio financeiro pelo Estado de Sergipe, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional (Federal) n° 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5° do art. 5° da mesma Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O auxílio financeiro, no montante integral estabelecido no art. 1° dessa Lei, deve ser repassado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, conforme o seguinte cronograma de pagamento:
I – 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
II – 2ª (segunda) parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
III – 3ª (terceira) parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
IV – 4ª (quarta) parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
V – 5ª (quinta) parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2022.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEITOZ
Secretário de Estado da Fazenda
ZENÓBIA TORRES DOS SANTOS
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício