O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescente-se Parágrafo Único, ao art. 3° da Lei n° 7.990, de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
Parágrafo Único. A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude.”
Art. 2° Modifica-se o art. 4°, da Lei n° 7.990, de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de competência da Fundação Procon/RJ, revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020 2005
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício