O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro a SEMANA ESTADUAL DA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de setembro, coincidindo com o Dia do profissional de Educação Física, previsto na Lei Federal 11.342, de 18 de agosto de 2006.
Parágrafo Único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será o “globo do planeta terra”.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JANEIRO
(…)
MARÇO
(…)
AGOSTO
(…)
SETEMBRO – SEMANA ESTADUAL DA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
(…)”
Art. 3° Durante o mês de campanha o objetivo será sensibilizar a população quanto à importância da conscientização, orientação e medidas de uma vida saudável contra o sedentarismo e em “prol da educação física” para toda a população, mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais de educação física, cientistas, pesquisadores e população interessada.
Art. 4° Constituem objetivos da “SEMANA ESTADUAL DA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA”:
I – expor, trocar e difundir conhecimento teóricos e práticos sobre as mais variadas questões de educação física, através do planejamento, programação e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, pesquisas, publicações, reuniões e seminários;
II – conscientizar a importância da prática de atividades físicas regularmente de forma sistematizada e orientada;
III – contribuir para a valorização do profissional de educação física.
Art. 5° A “SEMANA ESTADUAL DA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA” será organizada pelos órgãos competentes, entidades e profissionais atuantes na prática desportiva, podendo realizar parcerias com associações civis, sindicatos, conselhos, entre outros.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício