O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera a Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, modificando o Inciso I do artigo 37 e acrescentando os §§ 5° e 6°, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4° do art. 27, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
(…)
- 5°O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão -, optar pela substituição da via judicial pela ex-trajudicial, fica isento da Multa prevista no inciso I, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta.
- 6°O contribuinte que não tenha cumprido o prazo previsto no inciso I, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto devido na esfera judicial, será responsável apenas pelo pagamento das multas.”
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício