Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória – REFIS VITÓRIA 2017.
O PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória – REFIS VITÓRIA 2017, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, originários dos seguintes tributos e multas:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS;
IV – Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP;
V – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
VI – Multas por infração à Legislação do Município.
§ 1° Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos neste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.
§ 2° Para efeito de denúncia espontânea citada no § 1° deste artigo, somente serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a publicação desta Lei.
§ 3° Os débitos de ISSQN cobrados na sistemática do SIMPLES Nacional só poderão ser parcelados na forma dessa Lei depois de inscritos na dívida ativa do Município, e sua atualização observará os critérios fixados na Lei Municipal n° 8.905, de 04 de janeiro de 2016.
Art. 2° A adesão ao REFIS VITÓRIA 2017 será realizado em duas fases e implicará nas seguintes reduções:
I – Primeira Fase – período de adesão de 120 dias, conforme cronograma previsto em regulamento:
a) 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista, ou parcelado em um número máximo de 08 (oito) parcelas, desde que o vencimento da última, não exceda o exercício de 2017;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 08 (oito) até no máximo de 12 (doze);
c) 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
d) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
e) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);
f) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60 (sessenta);
II – Segunda Fase – período de adesão de até 150 dias, conforme cronograma previsto no regulamento:
a) 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista, ou parcelado em um número máximo de 06 (seis) parcelas, desde que o vencimento da última, não exceda o exercício de 2017;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 08 (oito) até o máximo de 12 (doze);
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
d) 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
e) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);
f) 10% (dez por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60 (sessenta).
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias, multas por infração e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3° As reduções previstas no Art. 2° desta Lei aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS VITÓRIA 2017 obedeça ao disposto no artigo 6° desta Lei.
Art. 4° Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinqüenta centavos), para pessoa física, e a R$ 265,94 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), para pessoa jurídica.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária, em conformidade com a Lei n° 6.755, de 2006, ou aquela que vier substituí-la.
Art. 5° Ficam excluídos do REFIS VITÓRIA 2017 os débitos procedentes das seguintes origens:
I – Administração Indireta do Município;
II – preços públicos;
III – contratos administrativos;
IV – outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 6° Somente será incluído no REFIS VITÓRIA 2017 o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei, e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o contribuinte efetuar o pagamento da guia de dívida ativa, anexa ao carnê de IPTU e ISSQN Fixo do exercício de 2017, com o desconto previsto na alínea “a” do inciso I do Art. 2° desta Lei.
Art. 7° A adesão ao REFIS VITÓRIA 2017 importará:
I – no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
II – na imediata desistência e arquivamento de eventuais processos administrativos em que haja discussão do débito;
III – na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea “c” do inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015);
IV – na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
Art. 8° O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS VITÓRIA 2017 implicará na exclusão do aderente, na forma prevista na Lei n° 6.755, de 2006, ou aquela que vier a substituí-la.
Art. 9° Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS VITÓRIA 2017 de débitos anteriormente parcelados.
§ 1° No caso de migração do valor remanescente de débitos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, os juros de mora sobre o saldo devedor serão considerados desde a data da origem de cada débito.
§ 2° Ficam excluídos da possibilidade de migração para o REFIS VITÓRIA 2017 os parcelamentos vigentes celebrados com fundamento na Lei n° 8.592, de 12 de dezembro de 2013, salvo se optar pelo pagamento em parcela única.
§ 3° A migração ou a adesão ao REFIS VITÓRIA 2017 referidas neste artigo implicarão na renúncia do postulante aos parcelamentos anteriores, e ficarão condicionadas à inclusão da integridade dos valores remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido.
Art. 10. A adesão ou migração ao REFIS VITÓRIA 2017 dependerão de requerimento prévio, na forma disposta em regulamento.
Art. 11. Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá se valer dos descontos previstos na alínea “a” do inciso I do Art. 2° desta Lei, independentemente do número de parcelas pactuadas (limitando-se a 60 meses), desde que haja o pagamento da primeira par-cela no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do débito.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que fixará as datas de início e término de cada uma das fases previstas no Art. 2° desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de março de 2017.