O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 83 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 (…)
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033, consoante o inciso I do art. 33 da Lei Complementar n° 87/1996;
II – (…)
(…)
- d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar n° 87/1996, nas demais hipóteses.
III – (…)
(…)
- c) a partir de 1° de janeiro de 2033, consoante a alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar n° 87/1996, nas demais hipóteses.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, retroativo, a contar de 1° de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício