O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a elaboração pelo estado do rio de janeiro, em cooperação e integração com os municípios, do plano estadual de contingência para o enfrentamento do COVID-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, para a garantia da saúde da população do Estado do Rio de Janeiro.
- 1°O plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo irá orientar:
I – a realização das campanhas de comunicação para prevenir a proliferação do COVID-19 na gestão dos resíduos sólidos domiciliares;
II – a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
III – a adoção de medidas de proteção epidemiológica para o ciclo de vida dos resíduos sólidos urbanos com atenção para a saúde dos catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis e demais trabalhadores nos serviços de resíduos sólidos; e,
IV – a continuidade da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens ou de produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro.
- 2°Estão sujeitas à observância desta Lei:
I – as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, diretamente, pela gestão e pelo gerenciamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado do Rio de Janeiro;
II – os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral a que se refere o § 1°, do art. 33, da Lei Federal n° 12.305, de 02 agosto de 2010, e o art. 3°, da Lei Estadual n° 8.151, de 01 de novembro de 2018.
III – os usuários dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado do Rio de Janeiro.
- 3°Adota-se para os fins da presente Lei as definições estabelecidas no art. 3°, e a classificação de resíduos sólidos previstas no art. 13, todos da Lei Federal n° 12.305, de 02 agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE CONTINGÊNCIA PARA ENFRETAMENTO DO COVID-19 NA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 2° O Estado, em cooperação e integração com os Municípios, elaborará o plano estadual de contingência para o enfrentamento do COVID-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, e monitorará a sua execução para o atingimento dos seus objetivos, na forma que regulamentar.
- 1°O plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo deverá observar as diretrizes e as estratégias estabelecidas no Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
- 2°O plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo deverá ser focado não somente na resposta à emergência como também na prevenção e proteção da população vulnerável às ameaças, e apresentará o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo do disposto nas normas legais e técnicas vigentes:
I – perfil do risco no gerenciamento dos serviços limpeza e manejo de resíduos sólidos;
II – avaliação dos cenários e tendências;
III – hipótese de suspensão excepcional dos serviços de coleta seletiva e das atividades de logística reversa de embalagens ou de produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro, levando-se em consideração o nível de contaminação do COVID-19 e a evolução do quadro epidemiológico;
IV – estratégias de enfrentamento com as respectivas metas, inclusive as voltadas para a logística reversa;
V – estruturas de comando e controle, bem como responsabilidades das pessoas a que se refere o art. 1°, desta Lei;
VI – ações e protocolos de respostas para o enfrentamento do COVID-19 voltados para a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, especialmente a coleta seletiva;
VII – mapas de áreas operacionais;
VIII – padrões para comunicação dos riscos definidos no inc. I, do § 2°, art. 2°, desta Lei;
IX – definição do prazo para ativação e desativação do plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo, que não poderá ser superior ao Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
- 3°O plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo deverá ser:
I – elaborado pelo órgão ou pela entidade ambiental estadual em articulação e integração com os órgãos ou as entidades ambientais municipais, sem prejuízo da participação dos órgãos estaduais e municipais de saúde;
II – submetido à ampla divulgação e adotando-se os meios necessários para assegurar a efetiva e a qualitativa conscientização popular.
- 4°Os recursos para elaboração do plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo poderão advir do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e de outras fontes orçamentárias, nos termos da legislação vigente.
- 5°O Estado poderá ofertar apoio técnico e financeiro para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos para ativação, nos níveis local e regional, do plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA DE COMUNICAÇÃO PARA PREVENIR A PROLIFERAÇÃO DO COVID-19
Art. 3° O Estado poderá promover a difusão, por meio de meio de televisão, de rádio, de internet, de redes sociais e demais meios de comunicação em massa, de campanhas de comunicação para prevenira proliferação do COVID-19 na gestão dos resíduos sólidos domiciliares, observado o disposto no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei.
- 1°Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as campanhas de comunicação deverão orientar a população na forma que segue:
I – adoção de medidas simples e práticas voltadas para não geração e redução dos resíduos sólidos domiciliares para evitar a proliferação e a disseminação do COVID-19;
II – segregação na origem e acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares, na forma da legislação vigente;
III – higienização por meio da limpeza manual ou lavagem dos resíduos sólidos recicláveis;
IV – outras medidas de proteção epidemiológicas e sanitárias para impedir a proliferação do COVID-19 no ciclo de vida dos resíduos sólidos domiciliares a partir da sua geração.
- 2°O Estado, na forma que regulamentar, poderá articular-se com os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para reforçar as campanhas de comunicação previstas no caput, deste artigo, em nível local e regional.
- 3°A campanha de comunicação a que se refere o § 1°, do art. 3°, desta Lei deverá ocorrer em tempo real, levando-se em consideração as ações e os protocolos definidas no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei.
- 4°Na zona rural, nos aglomerados subnormais e nas áreas de difícil acesso à internet e aos outros meios de difusão de comunicação em massa, deve-se empregar sistemas de comunicação simplificados e de grande difusão, inclusive mediante o emprego de carro de som.
CAPÍTULO IV
DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19
Art. 4° Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos são essenciais, e não poderão ser interrompidos para assegurar que o COVID-19 não contamine a população a partir do ciclo de vida destes resíduos, observado o disposto no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei.
- 1°Os contratos de prestação de serviços de coleta seletiva com as associações ou as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão ser mantidos, mesmo com a redução momentânea e excepcional das atividades.
- 2°O Estado poderá envidar esforço para ofertar apoio técnico e financeiro para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, na forma da legislação federal e estadual vigente.
- 3°O Estado poderá adotar medidas de atenção à saúde dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, com a disponibilização de vacinas, de exames e de orientações com os cuidados pessoais, com a realização periódica, na medida do possível, de testes de COVID-19, por estarem esses prestadores de serviço em risco constante de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 5° Os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos não poderão ser interrompidos pela inadimplência do pagamento da tarifa correspondente, pelos usuários destes serviços, durante o período de vigência do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei.
- 1°Após a desativação do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei, os prestadores dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado, antes de proceder a interrupção destes serviços por inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo usuário.
- 2°Os débitos consolidados durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção dos serviços de manejo de resíduos sólidos, e devem ser cobrados pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
- 3°O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DOS SERVIÇOS DE COLETA SELETIVA
Art. 6° Se, porventura, o nível de contaminação do COVID-19 e a evolução do quadro epidemiológico autorizarem a suspensão excepcional dos serviços de coleta seletiva na forma prevista no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei, faculta-se aos Municípios ou aos Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos a suspenderem a prestação destes serviços.
- 1°Na hipótese de suspensão excepcional do serviço de coleta seletiva a que se refere o caput, deste artigo, deve-se promover o que segue:
I – a suspensão dos contratos de prestação de serviços com as associações ou as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e, de forma concomitante;
II – a concessão, durante o período da suspensão dos contratos a que se refere o inc. I, do § 1°, do art. 6°, desta Lei, auxílio emergencial para os catadores, na forma da legislação municipal vigente.
- 2°O Estado fica autorizado a realizar transferência financeira voluntária, na forma da legislação vigente, para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para assegurar o pagamento pelos serviços a que se remete o inc. II, do § 1°, do art. 6°, desta Lei.
- 3°Sem prejuízo do disposto no § 2°, do art. 6°, desta Lei, fica facultado ao Estado custear auxílio emergencial para os catadores, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO EPIDEMIÓLOGICAS NA PRESTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS
Seção I
Das Responsabilidades dos Usuários
Art. 7° Os usuários dos serviços de coleta seletiva, que forem suspeitos ou tiverem sorologia positiva para contaminação pelo COVID-19, deverão segregar e acondicionar os seus resíduos sólidos nos termos da legislação sanitária e de saúde vigente, e ficam proibidos de ofertarem os resíduos sólidos recicláveis para a coleta seletiva.
Art. 8° Os usuários dos serviços de coleta seletiva, que não se encontrem na condição a que se refere o art. 7°, desta Lei, deverão segregar, higienizar, acondicionar e dispor para a coleta seletiva os seus resíduos sólidos domiciliares recicláveis, na forma da legislação vigente.
Seção II
Das Responsabilidades das Associações e das Cooperativas de Catadores de Materiais Reutilizáveis ou Recicláveis
Art. 9° As associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis, que executarem os serviços de coleta seletiva solidária contratados pelos Municípios ou pelos os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, deverão atender as ações e os protocolos previstos no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei.
- 1°Sem prejuízo do disposto no caput desta Lei e da Portaria Conjunta n° 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e do Ministério de Estado de Saúde, ou de regulamento que lhe substitua, as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão promover a reorganização de produção e de práticas do seu trabalho, priorizando-se o que segue:
I – reforço da descontaminação dos catadores;
II – garantia da quarentena dos resíduos sólidos recicláveis;
III – realização da higienização, na forma da legislação vigente, dos resíduos sólidos recicláveis antes de serem manipulados.
- 2°O Estado, de forma integrada com os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, poderá ofertar apoio técnico e financeiro, assim como fornecer os equipamentos de proteção individuais, para as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis no cumprimento das medidas de proteção epidemiológicas a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO EPIDEMIÓLOGICAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 10. Os prestadores de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado, deverão cumprir as ações e os protocolos previstos no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei, para a execução destes serviços.
- 1°Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços deverão implementar o que segue, sem prejuízo do atendimento da Portaria Conjunta n° 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e do Ministério de Estado de Saúde, ou de regulamento que lhe substitua:
I – adotar, sempre que possível, a mecanização nos serviços de limpeza urbana como forma de evitar a exposição do funcionário ao COVID-19;
II – assegurar, orientar e fazer com que os funcionários cumpram os protocolos e procedimentos que estão estabelecidos:
- a) na segurança no trabalho para evitar exposição ao COVID-19;
- b) na saúde previstos no Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro; e,
III – implantar programa de educação e de treinamento para os funcionários sobre medidas de proteção epidemiológicas na execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
- 2°Inclui-se nos protocolos de segurança do trabalho previstos no § 1°, do art. 10, desta Lei a utilização de equipamento de proteção coletiva (EPC) e a garantia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE EMBALADOS NO ENFRETAMENTO DO COVID-19
Art. 11. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1°, do art. 1°, desta Lei, durante o período de ativação do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei, deverão realizar o que segue:
I – promover campanhas de informação e de comunicação à população fluminense para orientar a segregação na origem das embalagens ou de produtos de embalagens, seu acondicionamento e higienização, sem prejuízo do disposto no § 1°, do art. 3°, desta Lei;
II – ofertar apoio técnico e financeiro para as associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis atuantes no sistema de logísticas reversa no cumprimento das ações e dos protocolos estabelecidos pelo plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1°, do art. 9° desta Lei;
III – garantir o retorno dos materiais recicláveis, mesmo quando houver a suspensão das atividades de logística reversa, na forma do inc. III, do § 2°, do art. 2°, desta Lei.
Art. 12. Na hipótese de suspensão excepcional das atividades de logística reversa prevista no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2°, desta Lei, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1°, do art. 1°, desta Lei deverão suspender os contratos de prestação de serviços com as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis atuantes no sistema de logística reversa.
Parágrafo Único. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a que se refere o caput, deste artigo se responsabilizarão, durante o período da suspensão destes contratos, pelo pagamento de auxílio emergencial para os catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis.
Art. 13. Os investimentos a que se referem os arts. 11 e 12 desta Lei poderão ser computados no plano de metas e investimento previsto no parágrafo único, do art. 11, da Lei Estadual n° 8.151, de 01 de novembro de 2018.
Parágrafo Único. Qualquer investimento feito pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1°, do art. 1°, desta Lei não será vinculado em nenhuma hipótese aos recursos públicos aportados pelo Estado, pelos Municípios ou pelos Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos para o enfretamento do COVID-19.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Estado deverá realizar a elaboração do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2° desta Lei, em tempo hábil para enfrentamento do COVID-19, a contar da publicação desta Lei.
Art. 15. A inobservância das disposições desta Lei, pelos infratores, poderá tipificar suas condutas como infrações administrativas ambientais na forma do art. 1°, da Lei Estadual n° 3.467, de 14 de setembro de 2000.
- 1°Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como infratores:
I – usuários dos serviços de coleta seletiva;
II – associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis;
III – prestadores de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado;
IV – fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1°, do art. 1°, desta Lei.
- 2°A infração administrativa ambiental de que trata o caput deste poderá ser apenada com as sanções administrativas previstas no art. 2°, da Lei Estadual n° 3.467, de 14 de setembro de 2000, após o devido processo administrativo instaurado, processado e julgado pelos órgãos e pelas entidades estaduais ambientais na forma do art. 11 até art. 30, da Lei Estadual n° 3.467, de 14 de setembro de 2000, em que seja assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- 3°Sem prejuízo da tipificação da conduta do infrator em infração administrativa ambiental, os órgãos e as entidades regionais e/ou municipais dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos também deverão apurar a responsabilidade do infrator, e aplicar as sanções contratuais e legais cabíveis, após o devido processo administrativo, em que se assegure os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- 4°O infrator também poderá ser responsabilizado civil e criminalmente, segundo a legislação vigente.
Art. 16. As disposições desta Lei poderão ser aplicadas, no que couber, às futuras endemias e pandemias, que, porventura, vierem a ser declaradas oficialmente pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício