O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios ou Parcerias com os Centros Especializados de Atendimento e Tratamento Oncológico da Rede Privada de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e com os Laboratórios especializados em exames preventivos de diagnóstico e tratamento pela medicina nuclear, com o objetivo de ampliar a oferta de exames preventivos e atender as demandas de pacientes com câncer, facilitando o acesso à novas tecnologias.
Art. 2° O poder Executivo Estadual poderá realizar a pactuação com os outros municípios através da Secretaria de Estado de Saúde, bem como destinar repasses financeiros do Fundo Estadual de Saúde para a execução dos convênios e parcerias.
Parágrafo Único. Os convênios e parceiras só serão efetivados para aquisição de medicamentos, o uso de procedimentos, protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas que não estiverem disponíveis na rede de saúde estadual para realização imediata, desde que estejam de acordo com as normas federais referentes ao Sistema Único de Saúde.
Art. 3° Os convênios e parceiras só serão efetivados para aquisição de medicamentos, o uso de procedimentos, protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas que não estiverem disponíveis na rede de saúde estadual para realização imediata, devendo ser observado na aquisição dos bens ou contratação dos serviços os preços previstos na tabela do Sistema Único de Saúde.
Art. 4° Para efeito desta Lei, devem ser respeitados os prazos máximos descritos na Lei n° 13.896/2019 e na Lei 12.732/2012.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício