O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Obriga as academias de ginástica, musculação e estabelecimentos congêneres a manterem kits de primeiros socorros, em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 2° Os kits de primeiros socorros deverão estar em local adequado, sinalizado, de fácil acesso e visibilidade.
Art. 3° A administração do estabelecimento será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, assim como será responsável por manter as condições de conserva ção e armazenagem desses produtos.
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício