A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Acrescenta-se inciso I-A ao artigo 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
I – (…)
I-A – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1° da Lei n° 9.041, de 02 de outubro de 2020; ”
Art. 2° MANTIDO O VETO
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 2021, após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO,
Presidente