A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 2° e os incisos I e II do § 3°, do art. 3° da Lei n° 8.902, de 11 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 22 (vinte e dois) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1° deste artigo.
Art. 3° ………………………………………………………………………………..
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§ 3° …………………………………………………………………………………..
I – 22 (vinte e dois) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte;
II – 16 (dezesseis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado