O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda qualquer coisa, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta Lei.
Art. 3° Considera-se material metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.
Art. 4° Os estabelecimentos, denominados Ferro-Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor, conforme previsto na Lei n° 2.416, de 13 de julho de 1995.
Art. 5° Os Ferros-Velhos deverão proceder ao cadastro e ao registro de suas atividades perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei n° 5.042, de 12 de junho de 2007.
Art. 6° Os Ferros-Velhos deverão manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas.
Art. 7° São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED -, instituído pela Lei Complementar n° 178/2017.
§ 2° A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).
§ 3° A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.
Art. 8° As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009.
Parágrafo Único. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.
Art. 9° A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 10. As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício