O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os critérios e documentos para concessão do direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, devem obrigatoriamente, ser divulgados de forma ampla pelas concessionárias de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O direito à Tarifa Social de Energia Elétrica será veiculado de forma clara e legível na própria conta de energia elétrica, a fim de conceder acessibilidade a todos os consumidores e usuários do serviço que se enquadrem nos critérios da Lei n° 12.212/2010.
Parágrafo Único. Serão veiculados de forma clara os critérios exigidos para a concessão da tarifa, bem como a documentação a ser apresentada na empresa concessionária de energia elétrica, por aquelas famílias que se enquadram nos referidos critérios, de maneira a dar cumprimento efetivo ao art. 4° da Lei n° 12.212/2010.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício