O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido anualmente às empresas que, comprovadamente, contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem os seguintes requisitos:
I – apresentar carta compromisso constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;
II – divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática;
III – apresentar carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, bem como convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;
IV – manter ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física, emocional e à dignidade da mulher;
V – firmar parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher;
VI – garantir a acessibilidade e condições adequadas de trabalho para as mulheres com deficiência;
VII – apoiar, irrestritamente, mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;
VIII – incentivar a oferta de cursos de capacitação e o emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual;
IX – promover ações internas para acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica;
X – promover ações de divulgação da garantia do pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação;
XI – incentivar a valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho entre homens e mulheres;
XII – desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher.
Art. 3° VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 4° O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo art. 2° desta Lei.
§ 1° Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2° Hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5° É prerrogativa da Empresa que aderir ao programa utilizar o “Selo Empresa Amiga da Mulher” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o “Selo Empresa Amiga da Mulher” e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício