Dá nova redação ao parágrafo 1° do art. 3° da Lei n° 7257/79, alterada pela de n° 7.812/83 e adota outras providências pertinentes à Taxa de Segurança.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – O parágrafo 1° do art. 3° da Lei n° 7.257, de 30 de novembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.812, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – …
§ 1° – A UPFPR, em consonância com o § 2 do art. 97 do Código Tributário Nacional, será atualizada trimestralmente, em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, através de Instrução do Secretário de Estado da Fazenda (art. 90, inciso II da Constituição do Estado do Paraná), mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários, passando a vigorar nos meses seguintes.”
Art. 2° – As alíquotas das Tabelas de que trata o art. 4° da Lei n° 7.257, de 30 de novembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.812, de 29 de dezembro de 1983, serão aplicadas com as alterações constantes das Tabelas anexas a esta Lei.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se automaticamente aos percentuais previstos na Lei n° 8.328, de 23 de junho de 1986.
Art. 3° – Das importâncias arrecadas em decorrência do disposto nesta Lei, serão destinados 10% (dez por cento) a reparos de viaturas da frota da Polícia Civil, adquiridas através do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL.
Art. 4° – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1° de janeiro de 1990.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1989