DOE de 02/09/04
Dispõe sobre a extinção de crédito tributário ou não tributário, mediante dação em pagamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito tributário, inscrito em dívida ativa, ou não tributário, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção do crédito de que trata o artigo anterior, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em lei, seja observado o seguinte:
I – a aceitação de bem em pagamento dependerá de manifestação prévia do Titular de Secretaria ou de Órgão ou Entidade do Estado interessado na sua utilização, através da Secretaria da Administração;
II – o bem não poderá ser recebido por valor superior ao preço pago pelo Estado em aquisição realizada nos últimos 06 (seis) meses ou constante de registro oficial ou, não ocorrendo essas hipóteses, àquele indicado em avaliação feita por setor oficial especializado;
III – quando o valor do bem for superior ao do crédito, a aceitação ficará condicionada a prévia renúncia do excedente pelo interessado;
IV – quando o valor do crédito for superior ao do bem oferecido, deverá o devedor efetuar o pagamento da diferença em dinheiro, assim como dos honorários advocatícios, e, quando já estiver em fase de cobrança judicial, também das custas processuais;
V – o devedor deverá comprovar a sua propriedade através de certidão do registro no Cartório respectivo expedida nos últimos 60 (sessenta) dias e, no caso de bem móvel, mediante nota fiscal ou outro meio hábil;
VI – o devedor deverá estar na posse direta do bem, exceto quando transferida à Administração Pública Estadual;
VII – o devedor deverá apresentar termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos, mesmo quando objeto de ação judicial, relativos ao crédito, inclusive às verbas de sucumbência.
Art. 3º As despesas relativas à lavratura de instrumento, registro, imissão na posse ou à tradição do bem ou quaisquer outras atinentes à celebração da dação em pagamento, serão de exclusiva responsabilidade do devedor.
Art. 4º Quando o crédito inscrito em dívida ativa for quitado na forma desta Lei, o repasse das parcelas destinadas a Fundo ou a Entidade deverá ser feito de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária especificamente criada para essa finalidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda