(DOM de 30/05/2016)
Altera o §4° do art. 114 da Lei n°.7.055, de 30 de dezembro de 1977 que Dispõe sobre o Código de Postura do Município de Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Modifica o §4° do art. 114 da Lei n°.7.055, de 30 de dezembro de 1977 que Dispõe sobre o Código de Postura do Município de Belém, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 114.
§4° Com base nos elementos de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, poderá a Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer impedimento ao exercício da respectiva atividade em determinados logradouros Públicos, os quais deverão expressamente constar da correspondente licença, ficando proibida a permanência de vendedores ambulantes em frente às Agências Bancárias e casas lotéricas.” (NR)
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme o Código de Postura e demais Leis em vigência, no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 25 DE MAIO DE 2016
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém