A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado aos consumidores paraenses da concessionária que presta serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica, o parcelamento dos débitos referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho do ano de 2020, período em que houve a proibição no corte desse serviço essencial pelo Governo do Estado.
Art. 2° O parcelamento dos débitos assegurado pelo artigo anterior deverá ocorrer em no mínimo 12 (doze) vezes, sem o acréscimo de quaisquer juros, multa, taxa ou correção financeira.
Art. 3° O parcelamento de 12 (doze) vezes deve ser ofertado inclusive para consumidores que já tenham negociado e realizado o parcelamento das contas referente ao período mencionado no art. 1°, devendo o débito ser recalculado, caso esta seja a opção do consumidor.
Parágrafo único. A possibilidade de parcelamento estabelecida por esta Lei não abrange dívidas anteriores ao período mencionado no art. 1°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado