DOM de 26/12/2017
Altera o inciso X e o § 1° do Art. 25 da Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2003, introduzidos pela Lei n° 7.938, de 19 de maio de 2010.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1° O inciso X e o § 1° do Art. 25 da Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2003, introduzidos pela Lei n° 7.938, de 19 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 25 …………………………………………
I – ……………………………………………..
…………………………………………………
X – atividades de registros públicos, cartorários e notariais relacionadas no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 5% (cinco por cento).
§ 1°. A alíquota prevista nos incisos V, VII, VIII e IX só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI.” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios constitucionais estabelecidos no inciso III do Art. 150 da Constituição Federal.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de dezembro de 2017.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal