(DOM de 06/12/2016)
Dispõe no âmbito do Município de Belém sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica proibido no âmbito do Município de Belém o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Art. 2° Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências da Lei n° 8.537, de 22 de junho de 2006, que estabelece normas para execução do serviço no Município de Belém.
Art. 3° Na hipótese de desrespeito a essa Lei fica o condutor e as empresas solidárias sujeitas às sanções da imposição de multa no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), apreensão de veículo e demais sanções cabíveis, em caso de reincidências.
Parágrafo único. O valor da multa de que se trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Especial – IPCA-E, ou outro índice oficial utilizado no Município de Belém.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 06 DE DEZEMBRO DE 2016
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém