A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS SERVIÇOS DE BOMBEIROS MILITARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais de segurança contra incêndios e emergências, bem como estabelecer parâmetros de crescimento e distribuição nos municípios das unidades de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), de modo a proteger a vida e a reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I – Agentes de defesa civil municipal: servidores públicos municipais preparados e cadastrados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de defesa civil, nos termos da legislação vigente;
II – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará certificando que a edificação ou área de risco está em conformidade, no momento da vistoria, com as exigências previstas nas normas estaduais;
III – Carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive do revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
IV – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará certificando a regularidade decorrente do procedimento de licenciamento;
V – Comissão Técnica (CT): grupo de militares do Corpo de BombeirosMilitar do Pará qualificados em segurança contra incêndios e emergências com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas que venham a substituir medidas de segurança contra incêndios e emergências ou que apresentem dúvidas quanto às exigências previstas na legislação, bem como julgar as defesas apresentadas em caso de sanções administrativas relacionadas ao não cumprimento das exigências previstas nesta Lei e no Regulamento de Segurança contra Incêndios e Emergências das Edificações e Áreas de Risco;
VI – Comissão Técnica Especial (CTE): presidida pelo oficial superior comandante de ações preventivas e responsivas da Corporação e composta por Oficiais Bombeiros Militares qualificados em segurança contra incêndios e emergências e profissionais técnicos habilitados, quando a matéria a ser discutida assim o exigir, tendo como objetivo avaliar a execução da legislação técnica, propor sua alteração, estabelecer normas complementares e emitir pareceres técnicos;
VII – educação pública: atividades realizadas junto à sociedade por meio de programas educacionais, campanhas de prevenção e outras ações educativas;
VIII – emergências: situações súbita, fortuita e crítica e que representam perigo à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam a uma rápida intervenção operacional;
IX – evento temporário: aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração;
X – fiscalização: ato administrativo pelo qual o bombeiro militar verifica, em qualquer momento, o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas na legislação em vigor;
XI – infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico, das edificações e áreas de risco, que descumpre as normas previstas nas legislações aplicáveis;
XII – instrução técnica: documento técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndios e emergências nas edificações e nas áreas de risco;
XIII – licenciamento: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar do Pará, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais constantes do processo de segurança contra incêndios e emergências, autoriza a ocupação e funcionamento das edificações ou áreas de risco;
XIV – medidas de segurança contra incêndios e emergências: conjunto de ações ou barreiras de proteção (ativa e passiva), além dos recursos internos e externos às edificações e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, o abandono seguro de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;
XV – medidas alternativas de segurança contra incêndios baseadas no desempenho: medidas que têm como objetivo fornecer uma solução alternativa de segurança para alcançar as metas específicas da segurança contra incêndios e se baseiam no desempenho de todos os agentes envolvidos no sistema como a dinâmica do incêndio, a edificação e o comportamento das pessoas;
XVI – perícia de incêndio e explosões: apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, com vistas ao aprimoramento técnico da segurança contra incêndios e emergências, bem como da atividade operacional;
XVII – processo de segurança contra incêndios e emergências: conjunto de procedimentos e atos que tem por finalidade o licenciamento de edificações ou áreas de risco;
XVIII – risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros, e que deve ser tratado com medidas de segurança equivalentes a este risco, independentemente do risco predominante determinado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
XIX – serviços de bombeiros: conjunto de atividades diretamente voltadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
XX – Serviço de Segurança contra Incêndios e Emergências (SSCIE): constituído pelo órgão máximo do Serviço Técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e pelo conjunto de Organizações Bombeiro-Militares, que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;
XXI – Sistema de Comando de Incidentes: ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, em decorrência de incêndios, desastres, atendimento pré-hospitalar e outras emergências de bombeiros, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente das barreiras jurisdicionais;
XXII – Sistema de Socorros em Emergências: conjunto de atendimentos prestados pela Corporação Bombeiro-Militar no tratamento a quem necessite de intervenção médica de urgência, com o objetivo de estabilizar opaciente e atingir um nível de cuidados minimamente satisfatório, de modo a permitir o transporte da vítima em segurança para a próxima etapa no processo;
XXIII – Sistema Global de Segurança contra Incêndios e Emergências: conjunto de elementos a serem adotados no processo produtivo e no uso das edificações e áreas de risco, necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXIV – vistoria técnica: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar do Pará verifica a implementação e manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, mediante solicitação do interessado ou ex officio; e
XXV – vistoriador: militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, oficial ou praça, imbuído da função fiscalizadora.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE BOMBEIROS
Art. 3° Os serviços de bombeiros são desenvolvidos nas formas preventiva e de pronto atendimento às emergências.
Art. 4° A atuação preventiva dar-se-á por meio de atividades de educação pública e de fiscalização.
§ 1° As atividades de educação pública são realizadas junto à comunidade por meio de programas sociais, palestras, campanhas de prevenção e outras ações educativas.
§ 2° As atividades de fiscalização consistem na aplicação das medidas de segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco, e são realizadas por meio de análise técnica do processo de segurança contra incêndios e emergências e de vistoria técnica, conforme prescrições contidas no regulamento desta Lei.
Art. 5° A atuação de pronto atendimento à emergência consiste na intervenção operacional em decorrência de incêndios, desastres, atendimento pré-hospitalar e outras emergências.
Art. 6° O exercício do comando nas atuações emergenciais do Sistema de Comando de Incidentes, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos, caberá ao militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará de maior posto ou graduação que estiver empenhado na ocorrência, o qual atuará como Comandante da Emergência.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que forem acionados e participarem das emergências referentes aos serviços devem atuar de forma integrada e harmônica.
Art. 7° O Corpo de Bombeiros Militar do Pará, em conjunto com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, deve estabelecer critérios para padronizar a linguagem técnica relacionada às ocorrências de incêndios, salvamentos e emergências médicas utilizada na Corporação.
Parágrafo único. A padronização da linguagem técnica facilitará as estatísticas de ocorrências dos Corpos de Bombeiros Militares em nível nacional.
TÍTULO II
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8° Para que a gestão dos serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Pará aconteça nos municípios é necessário adotar 03 (três) principais eixos:
I – implantação de Unidade de Bombeiro Militar e integração com os municípios;
II – regulação das atividades de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e
III – medidas urbanísticas e qualidade no atendimento que compreende:
a) a malha urbana;
b) os hidrantes urbanos;
c) os equipamentos de bombeiros;
d) a coibição ao acionamento indevido do atendimento às emergências de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e
e) o Sistema de Socorro em Emergências.
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE BOMBEIRO MILITAR E INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS
Art. 9° Os municípios das regiões de integração do Estado do Pará serão dotados de Unidade de Bombeiro Militar de forma planejada, com base no Índice de Vulnerabilidade de Risco de Incêndio e Desastre (IVRD) do município, a ser fixado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, com base nos parâmetros constantes do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Os parâmetros de que trata este artigo servirão como base para indicar se o município será dotado de Unidade de Bombeiro Militar com maior ou menor estrutura física operacional, bem como com maior ou menor contingente de bombeiros militares.
Art. 10. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá utilizar, caso haja necessidade operacional, nos municípios com limite populacional previsto na regulamentação desta Lei, os parâmetros do Índice de Vulnerabilidade de Risco de Incêndio e Desastre para implantação de outras categorias de Unidade de Bombeiro Militar de forma integrada com o município, desde que devidamente ajustado com a Corporação, conforme convênio disposto no art. 11.
Art. 11. Fica autorizado, ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará e aos municípios que o constituem, no âmbito de suas competências, firmar convênios para a instalação de Unidade de Bombeiro Militar no município e, se for o caso, para o treinamento dos agentes de defesa civil municipal, em conformidade com a orientação técnica e operacional da Corporação Bombeiro-Militar.
§ 1° Caberá ao município conveniado arcar com as despesas necessárias à capacitação dos agentes de defesa civil municipal com base no disposto neste artigo.
§ 2° Os agentes de defesa civil municipal, quando previsto em convênio, poderão atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará nos serviços de pronto atendimento às emergências e de educação pública.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ
Art. 12. No município que não contar com Unidade de Bombeiro Militar instalada, as atividades de competência da Corporação poderão ser realizadas por profissionais e instituições civis, desde que o município tenha os menores Índices de Vulnerabilidade de Risco de Incêndio e Desastre, população total de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes e celebrado convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará, conforme previsto no § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017.
Art. 13. Compreendem-se como atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, exercida por profissionais e instituições civis do município:
I – educação pública e combate a incêndio;
II – busca e salvamento; e
III – atendimento pré-hospitalar, ressalvadas as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, estabelecimentos hospitalares e sistema de saúde suplementar.
Art. 14. É vedado às instituições civis que exerçam atividades da área decompetência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará:
I – a utilização da nomenclatura “Corpo de Bombeiros”;
II – a nomenclatura de instalações físicas de instituições civis semelhante às utilizadas nas Unidades de Bombeiro Militar;
III – a identificação visual e sonora dos veículos usados semelhante àquelas das viaturas utilizadas pela Corporação Bombeiro-Militar; e
IV – a utilização do número de telefone 193, por ser de uso exclusivo do Corpo de Bombeiros Militar do Pará dentro do limite territorial estadual.
Art. 15. Nas ocorrências em que a guarnição do Corpo de Bombeiros Militar do Pará atue em conjunto com profissionais ou instituições civis, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 16. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará é o responsável pelo estabelecimento das normas que regem as atividades exercidas por profissionais e instituições civis em sua área de competência, bem como pela fiscalização dessas atividades.
Art. 17. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará estabelecerá normas para regulamentar:
I – o credenciamento de profissionais, instituições civis e centros de formação que exerçam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – os cursos de formação de profissionais que exerçam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e
III – a padronização dos uniformes e sua utilização por profissionais que exerçam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para evitar semelhança ao uniforme da Corporação Bombeiro-Militar.
Art. 18. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará realizará a avaliação dos profissionais e das instituições civis que exerçam atividades em sua área de competência, para fins de credenciamento.
Parágrafo único. Somente serão credenciados os centros de formação e as instituições civis localizados no Estado, bem como os profissionais formados ou requalificados em centros de formação devidamente credenciados.
Art. 19. O bombeiro militar da reserva, independentemente de sua unidade federativa, não necessitará realizar curso nos centros de formação para exercer atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 20. As pessoas físicas e jurídicas que contratarem profissionais para desenvolvimento de atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará deverão submeter à avaliação da Corporação Bombeiro Militar os uniformes a serem utilizados.
Art. 21. Constituem infrações sujeitas a sanções administrativas:
I – o exercício de atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará sem o devido credenciamento ou em desacordo com as informações apresentadas no momento do credenciamento;
II – o uso de uniformes, distintivos, emblemas, brevês, veículos e equipamentos em desacordo com o disposto nesta Lei; e
III – a contratação de profissionais e instituições civis não credenciadas para o exercício de atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 22. Os profissionais e instituições civis de que trata este Capítulo, assim como a pessoa física ou jurídica que os contratar, estão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa de 200 (duzentas) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA);
III – suspensão temporária do exercício da atividade pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
IV – cassação do credenciamento; e
V – interdição.
Art. 23. As sanções previstas no art. 22 serão aplicadas considerando a natureza e a gravidade da infração praticada.
Art. 24. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 22 poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 25. Os profissionais e instituições civis punidos com advertência terão o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades verificadas e solicitar nova vistoria.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput e não sendo sanadas as irregularidades verificadas ou não havendo a solicitação de vistoria, será aplicada multa.
Art. 26. Será aplicada multa diretamente, independentemente da sanção de advertência, no caso de reincidência no cometimento da mesma infração, verificada no período de 02 (dois) anos.
Art. 27. A aplicação de multa será iniciada, no mínimo, com o valor de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará e será aplicada em dobro para cada nova reincidência, até o limite de 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará.
Parágrafo único. As multas arrecadadas serão recolhidas para o Fundo Especial de Bombeiros, de que trata o art. 104 desta Lei, e serão revertidas para investimentos e custeio, visando à melhoria das atividades operacionais da Corporação Bombeiro-Militar.
Art. 28. Nos eventos temporários, definidos conforme o Regulamento de Segurança Contra Incêndios e Emergências do Estado do Pará, se constatada alguma das infrações a que se refere o art. 21, a multa será aplicada diretamente aos profissionais, instituições civis e contratantes, no limite de suas responsabilidades.
Parágrafo único. Nos eventos a que se refere o caput, ocorrendo simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as multas correspondentes.
Art. 29. A suspensão temporária das atividades será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa, se não sanadas as irregularidades ou se não houver o pagamento da multa; ou
II – quando houver o cometimento de, pelo menos, três infrações, no período de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a suspensão ocorrerá pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e permanecerá até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 30. A cassação será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – imediatamente após o término da suspensão, se não sanadas as irregularidades que lhe deram origem;
II – no caso em que as instituições civis suspensas sejam flagradas em funcionamento; ou
III – no caso de suspensão por duas vezes, em qualquer tempo.
Art. 31. A interdição, combinada com a multa de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, será aplicada às instituições civis que não observarem o disposto no inciso I do art. 21.
Art. 32. Na impossibilidade técnica de cumprimento dos prazos para sanar irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal das instituições civis e centros de formação e os profissionais credenciados poderão requerer, mediante petição fundamentada, a prorrogação, por igual período, dos prazos previstos nesta Lei.
Art. 33. Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento de aplicação das sanções previstas no art. 22, por meio de recurso escrito interposto perante o Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 1° É de 30 (trinta) dias úteis o prazo para interposição de recurso, contados da ciência pelo interessado.
§ 2° O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do seu recebimento pela autoridade bombeiro-militar competente da região do Estado.
§ 3° Salvo no caso de interdição, o recurso terá efeito suspensivo.
§ 4° Aplica-se quanto ao recurso, no caso das sanções de que trata o art. 22, o disposto no art. 121 e ss. da Lei n° 8.972, de 2020, no que for compatível.
Art. 34. Cabe ao Comandante do Comando de Operações de Bombeiros (COB’s) da região do Estado em que aplicada a penalidade conhecer e julgar o recurso apresentado, observados, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.
Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Comandante do Comando de Operações de Bombeiros (COB’s) da região do Estado em que aplicada a penalidade caberá recurso ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, no mesmo prazo a que se refere o § 1° do art. 33 desta Lei.
Art. 35. Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS URBANÍSTICAS E QUALIDADE NO ATENDIMENTO
Seção I
Da malha urbana
Art. 36. Observada a competência municipal, os municípios garantirão o acesso à entrada nos logradouros públicos para passagem de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará em caso de emergência, em áreas comerciais, centros históricos e conjuntos habitacionais, as quais deverão estar livres de obstáculos.
Seção II
Dos hidrantes urbanos
Art. 37. Os municípios deverão ser dotados de hidrantes urbanos de forma planejada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, levando em conta parâmetros, na forma de matriz de risco de incêndio fixada pela Corporação Bombeiro-Militar, que indiquem a maior vulnerabilidade de sinistros dentro do município, conforme prescrições contidas no regulamento desta Lei.
Art. 38. A rede de abastecimento de água existente no município fica à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Pará para os serviços de extinção de incêndios.
§ 1° Os hidrantes urbanos somente poderão ser utilizados pela Corporação e pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto da localidade.
§ 2° Quando houver necessidade, poderão ser utilizados, além dos hidrantes urbanos, quaisquer outras fontes disponíveis ou depósitos de água, públicos e/ou particulares.
Art. 39. A responsabilidade pela rede pública de hidrantes urbanos se dará da seguinte forma:
I – às concessionárias locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto compete a instalação e a manutenção da rede de hidrantes urbanos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e
II – ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará compete o planejamento e a supervisão dos hidrantes urbanos.
Art. 40. Os condomínios, loteamentos e desmembramentos efetuados na zona urbana deverão possuir projeto de colocação de hidrantes urbanos, devidamente instalados, de acordo com as instruções técnicas vigentes do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sob a responsabilidade do loteador.
Seção III
Dos equipamentos e viaturas
Art. 41. Os equipamentos e viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará devem possuir certificação de qualidade por órgãos acreditados, nos termos da legislação vigente.
§ 1° Poderão ser aceitos certificados com base em normas técnicas e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.
§ 2° O Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá solicitar testes, certificados ou exigir documentos homologados por órgãos certificados relativos aos equipamentos e viaturas de combate a incêndios e emergências para confirmar o desempenho do material, equipamento ou sistema.
§ 3° Todas as viaturas para atendimento às emergências, inclusive as de socorros de emergências e as de salvamento, utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, devem ser padronizadas com sirene bitonal característica daquelas utilizadas pelos Corpos de Bombeiros Militares.
Seção IV
Da coibição ao acionamento indevido do atendimento das emergências de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará
Art. 42. O acionamento indevido via serviços telefônicos do atendimento a emergências relativas a resgates, combate a incêndios ou demais ocorrências de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, constitui infração administrativa e sujeita o infrator à multa de quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se acionamento indevido aquele que não tenha como objeto o atendimento à emergência ou à situação real que dê razões ao acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
§ 2° Os valores arrecadados das multas aplicadas serão recolhidos para o Fundo Especial de Bombeiros previsto no art. 104 e revertidos para investimentos e custeio, com vistas à melhoria das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 43. A ocorrência de acionamento indevido será apurada em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 104 e ss. da Lei n° 8.972, 13 de janeiro de 2020.
Seção V
Do Sistema de Socorro em Emergências
Art. 44. Considera-se atendimento próprio do Sistema de Socorro em Emergências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará:
I – acidentes de trânsito com vítimas;
II – acidentes traumáticos pessoais e do trabalho;
III – acidentes com lesões corporais traumáticas;
IV – afogamentos;
V – tentativa de homicídio, lesão grave e tentativa de suicídio;
VI – acidentes envolvendo choque elétrico ou queimaduras; e
VII – partos de emergência.
Art. 45. Considera-se atendimento não próprio do Sistema de Socorro em Emergências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará:
I – casos clínicos em geral;
II – intoxicações;
III – casos psiquiátricos; e
IV – transferência de pacientes entre hospitais.
Parágrafo único. As emergências de que trata este artigo não são de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 46. Excepcionalmente, emergências previstas no art. 45 com peculiaridades especiais poderão ser atendidas pelo Sistema de Socorro em Emergências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a critério do Oficial de Operações do Centro Integrado de Operações ou do médico regulador do Sistema.
Art. 47. Não será permitido o emprego de viaturas, aeronaves e equipamentos do Sistema de Socorro em Emergências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará em eventos esportivos, artísticos e similares, exceto quando a magnitude e a repercussão pública do evento justificar seu emprego, mediante avaliação dos responsáveis pela operação do Sistema.
Art. 48. Nos casos de desastres envolvendo múltiplas vítimas, o atendimento poderá ser realizado de forma integrada pelo Sistema de Socorro em Emergências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e pelos serviços municipais e/ou privados de emergências médicas, com as operações de salvamento nas zonas de risco sob a incumbência da Corporação Bombeiro-Militar, que estabelecerá o Sistema de Controle de Incidentes (SCI) para a coordenação das informações, recursos e adoção de decisões estratégicas.
Art. 49. Nas localidades em que não exista serviço municipal e/ou regional móvel de atendimento às emergências médicas, poderá a equipe do Sistema de Socorro em Emergências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará mais próxima efetuar o atendimento das emergências, mediante a autorização do Comandante da Unidade de Bombeiro Militar, sem prejuízo do atendimento das emergências próprias do Sistema.
Art. 50. Nos municípios em que exista o serviço municipal e/ou regional móvel de atendimento às emergências médicas e não exista equipe do Sistema de Socorro em Emergências do Corpo de Bombeiros Militar do Pará instalada, poderá o serviço municipal atender às emergências de que trata o art. 44, respeitadas suas limitações técnicas, e, caso necessário, solicitar o apoio da equipe do Sistema mais próxima.
TÍTULO III
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DO SISTEMA GLOBAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
Art. 51. A garantia da segurança contra incêndios e emergências, direito de todos e dever do Estado, será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, na forma desta Lei.
Art. 52. As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das seguintes características:
I – ocupação e atividade econômica;
II – área total construída e área de risco;
III – altura;
IV – capacidade de público;
V – carga de incêndio; e
VI – riscos específicos.
Parágrafo único. A classificação das edificações quanto à ocupação, altura e risco serão fixadas por meio de instruções técnicas.
Art. 53. As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, dos seguintes elementos do Sistema Global de Segurança contra Incêndios e Emergências:
I – restrição ao surgimento e à propagação de incêndio;
II – controle de crescimento e supressão de incêndio;
III – meios de aviso;
IV – facilidades no abandono;
V – acesso e facilidades para as operações de socorro;
VI – proteção estrutural em situações de incêndio;
VII – gerenciamento de risco de incêndio;
VIII – controle de fumaça e gases; e
IX – controle de explosão.
§ 1° O Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá realizar investigação de incêndio e pesquisas científicas, com o objetivo de avaliar o desempenho dos elementos do Sistema Global de Segurança contra Incêndios e Emergências previstos nesta Lei.
§ 2° Para cada elemento do Sistema Global de Segurança contra Incêndios e Emergências haverá uma ou mais medidas de segurança contra incêndios e emergências correspondentes, que são os sistemas de proteção adotados na edificação.
§ 3° A descrição dos critérios e exigências das medidas de segurança contra incêndios e emergências será objeto de regulamentação.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
Art. 54. As medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nesta legislação aplicam-se às edificações e áreas de risco no Estado do Pará, e devem ser observadas, por ocasião de:
I – construção de uma edificação ou área de risco;
II – mudança de atividade da edificação ou área de risco;
III – ampliação de área construída;
IV – aumento na altura da edificação;
V – regularização das edificações ou áreas de risco;
VI – reforma de edificação que implique alteração de leiaute;
VII – aumento do grau de risco de incêndio; e/ou
VIII – aumento da capacidade de lotação de público, quando resultar em alterações nas medidas de segurança contra incêndios e emergências.
§ 1° As medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nesta legislação não se aplicam nos casos de:
I – edificação destinada exclusivamente à residência unifamiliar;
II – residência unifamiliar localizada no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes;
III – propriedade destinada à atividade agrossilvipastoril, excetuando-se quando houver silos e armazéns;
IV – empreendimento que utilize residência unifamiliar como endereço de contato, sem atendimento ao público ou estoque de materiais; e
V – atividade econômica ambulante individualmente considerada, tais como carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes, veículos de comércio ambulante e congêneres.
§ 2° O disposto nesta Lei não interfere e tampouco se sobrepõe às atribuições e competências legais atinentes aos municípios no que diz respeito ao controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art. 55. Os materiais e equipamentos de segurança contra incêndios utilizados nas edificações e áreas de risco devem ser certificados por órgãos acreditados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá solicitar testes, certificados ou exigir documentos homologados por órgãos certificados relativos aos materiais, serviços e equipamentos relacionados à segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco para confirmar o desempenho do material, equipamento ou sistema.
CAPÍTULO III
DO PROPRIETÁRIO, DO RESPONSÁVEL PELA POSSE E DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 56. O proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o Corpo de Bombeiros Militar do Pará e, quando necessário, deverão comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação ou área de risco, mediante documentação.
Art. 57. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndios e emergências em condições de utilização, bem como providenciar sua adequada manutenção, sob pena de multa, embargo, interdição e/ou cassação do licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 58. Nas edificações ou áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I – utilizar a edificação ou área de risco de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndios e emergências existentes no local;
III – providenciar manutenção preventiva ou preditiva nos sistemas de controle e segurança dos riscos específicos do local, como caldeiras, vasos de pressão, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
IV – efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas, os programas de segurança e planos de emergência, quando exigidos; e
V – providenciar a adequação da edificação ou das áreas de risco às exigências desta Lei, quando necessárias.
Art. 59. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas caberá aos respectivos autores ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndios e emergências, de que trata esta Lei, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e aprovado.
§ 1° Para as edificações novas e as edificações já existentes, inclusive as tombadas pelo patrimônio histórico, o responsável técnico poderá adotar medidas alternativas de segurança contra incêndios baseadas no desempenho por meio de métodos computacionais avançados ou métodos de avaliação de incêndios com base no desempenho da edificação, visando a embasar tecnicamente sua decisão na adoção de medidas alternativas no lugar das atuais medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nas normas vigentes do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 2° Os profissionais a que se refere o caput deste artigo respondem, nas esferas penal e cível, pelos Projetos Técnicos e execução das medidas de segurança contra incêndios e emergências de sua autoria.
§ 3° Caso haja adulteração fraudulenta de Projeto Técnico, de laudos técnicos de manutenção das medidas de segurança contra incêndios e emergências, de anotações ou registros de responsabilidade técnica ou outros documentos correlatos, será comunicado o fato e/ou ato do infrator à autoridade policial competente e ao Conselho Profissional, quando couber, além da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DE EMPRESAS E PROFISSIONAIS
Art. 60. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará é o órgão responsável em promover o cadastramento de empresas destinadas à comercialização de produtos relacionados à segurança contra incêndios, de formação e prestação de serviços de bombeiros civis, guarda-vidas de piscina, atendimento pré-hospitalar e congêneres, bem como de profissionais que projetem e executem sistemas de segurança contra incêndios e emergências.
§ 1° O cadastramento se dará após prévia demonstração do atendimento à instrução técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 2° De acordo com o tipo de cadastramento, serão exigidos documentos comprobatórios de certificação de produtos, capacitação técnica dos profissionais, estruturas físicas e condições de segurança do estabelecimento.
§ 3° Os uniformes dos serviços de bombeiros civis, guarda-vidas de piscina, atendimento pré-hospitalar e congêneres deverão ser diferentes em padrões de cores, formato, acabamento, bolsos, pregas, reforço, costuras e acessórios dos uniformes usados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará e por outras forças militares, no âmbito federal e estadual, ou de guardas municipais.
§ 4° A identificação dos veículos usados pelos prestadores de serviços de bombeiros civis, guarda-vidas de piscina, atendimento pré-hospitalar e congêneres não deverá ter qualquer semelhança com a viatura utilizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO
Art. 61. O licenciamento no Corpo de Bombeiros Militar do Pará será expedido após a aprovação da edificação ou área de risco que cumprir as condições previstas nesta Lei e no Regulamento de Segurança contra Incêndio e Emergências das Edificações e Áreas de Risco da Corporação.
Art. 62. Toda edificação ou área de risco deve renovar anualmente o licenciamento por meio da emissão do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB).
§ 1° Para renovação do licenciamento, o proprietário ou o responsável legal deve declarar a integral manutenção das medidas de segurança contra incêndios e emergências e das características consignadas no licenciamento do ano anterior, dispensada a vistoria técnica, porém sujeita à fiscalização pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará em qualquer tempo.
§ 2° O licenciamento e a renovação do licenciamento da edificação ou área de risco ficam condicionados ao pagamento da taxa correspondente ao ato administrativo e das multas eventualmente aplicadas.
Art. 63. Será objeto de procedimento de invalidação o licenciamento expedido com base em dados falsos, erro das informações ou ausência dos requisitos que o fundamentaram.
Art. 64. A emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) supre por doze meses o licenciamento da edificação ou área de risco, devendo ser emitido o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros a partir do segundo ano, contado da emissão do Auto de Vistoria de que trata este artigo.
Art. 65. O ato de licenciamento válido deve ser fixado em local visível ao público, com sua apresentação obrigatória ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará no ato de fiscalização.
Art. 66. A validade do alvará de licença ou autorização expedido pelo poder público municipal ou documento equivalente fica condicionada ao prazo de validade do licenciamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 67. O licenciamento da edificação ou área de risco de órgãos governamentais poderá ser realizado pelos bombeiros militares que estejam à disposição do órgão, desde que obedeçam às seguintes condições:
I – possuam habilitação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará na área de segurança contra incêndios e emergências;
II – tenham o aval do Centro de Atividades Técnicas (CAT); e
III – que o procedimento esteja registrado no sistema de informação gerencial do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES, DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS E DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS (TAACB)
Seção I
Das infrações
Art. 68. Constitui infração, passível de penalidades, o descumprimento das diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, bem como no Regulamento de Segurança contra Incêndio e Emergências das Edificações e Áreas de Risco da Corporação, no caso de edificações ou áreas de risco.
Art. 69. As infrações às normas de segurança contra incêndios e emergências classificam-se em:
I – leves, quando envolverem aspectos de ordem formal;
II – médias, quando consistirem na falta de apresentação do projeto de segurança contra incêndios ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou sistema de segurança antes da emissão do licenciamento pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
III – graves, quando há alteração na edificação ou área de risco que implique a adequação das medidas de segurança contra incêndios e emergências; e
IV – gravíssimas, quando a ação do infrator expuser a perigo terceiros ou a propriedade alheia no entorno de sua edificação, ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Subseção I
Das infrações em espécie
Art. 70. São infrações às normas de segurança contra incêndios e emer- gências, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:
I – deixar de possuir cadastro (empresas e profissionais) junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Infração: leve; Penalidade: advertência;
II – apresentar documentação em desacordo com o que prescreve a Instrução Técnica no momento do cadastramento ou recadastramento; Infração: leve; Penalidade: advertência;
III – utilizar uniformes, distintivos, emblemas, brevês, veículos e/ou equipamentos em desacordo com o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 60; Infração: leve; Penalidade: advertência e, em caso de reincidência, suspensão do cadastramento;
IV – descumprir os prazos assinalados para a apresentação, correção ou modificação dos projetos de segurança contra incêndios; Infração: leve; Penalidade: multa;
V – descumprir os prazos assinalados para a apresentação do programa de segurança contra incêndios e emergências, e planos de emergência, quando exigidos; Infração: leve; Penalidade: multa;
VI – descumprir os prazos assinalados para a apresentação de laudos, de certificados de treinamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), dos sistemas ou das medidas de segurança previstos em lei; Infração: leve; Penalidade: multa;
VII – deixar de encaminhar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará o pedido de renovação do licenciamento; Infração: leve; Penalidade: multa;
VIII – deixar de disponibilizar, de forma destacada, o documento de licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, quando da divulgação do evento no sítio eletrônico na rede mundial de computadores ou redes sociais; Infração: média; Penalidade: multa;
IX – manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação ou área de risco com o documento de licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Pará vencido; Infração: média; Penalidade: multa;
X – prestar informações incorretas sobre a edificação ou área de risco, para execução do processo perante o Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Infração: média; Penalidade: multa;
XI – manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação ou área de risco sem o documento de licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Infração: grave; Penalidade: multa;
XII – dispor de materiais ou equipamentos de sistemas de segurança contra incêndios e emergências sem certificação, quando exigido; Infração: grave; Penalidade: multa;
XIII – alterar a ocupação ou o uso, ou ampliar a edificação ou área de risco sem que as alterações ou ampliações constem do documento de licenciamento no Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Infração: grave; Penalidade: multa;
XIV – usar a edificação ou área de risco com ausência de medidas de segurança contra incêndios e emergências definidas em normatização do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Infração: grave; Penalidade: multa;
XV – adulterar de forma fraudulenta Projetos Técnicos, laudos técnicos de manutenção das medidas de segurança contra incêndios e emergências, anotações ou registros de responsabilidade técnica ou outros documentos correlatos; Infração: gravíssima; Penalidade: multa;
XVI – alterar leiaute com a obstrução de itens que impeçam o funcionamento dos sistemas ou das medidas de segurança contra incêndios e emergências; Infração: gravíssima; Penalidade: multa;
XVII – permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações, instalações ou em locais destinados à reunião de público, em desacordo com o permitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Infração: gravíssima; Penalidade: multa e suspensão temporária da atividade por 48 (quarenta e oito) horas e, em caso de reincidência, interdição total;
XVIII – instalar, sem autorização, qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e saídas de emergência; Infração: gravíssima; Penalidade: multa;
XIX – possuir saídas de emergência com largura inadequada ou com deficiência em seu processo construtivo ou em sua instalação; Infração: gravíssima; Penalidade: multa;
XX – realizar eventos temporários sem autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; nfração: gravíssima; Penalidade: multa
XXI – deixar de atender às condições de segurança contra incêndio e emergências no prazo estipulado para autorização de funcionamento de eventos temporários; Infração: gravíssima; Penalidade: multa e medida acautelatória de suspensão temporária do evento;
XXII – apresentar locais desprovidos ou com insuficiência de brigada de incêndio, cujas exigências estejam previstas em instrução técnica; Infração: gravíssima; Penalidade: multa;
XXIII – utilizar, em locais internos de reunião de público, material pirotécnico durante apresentações e shows; Infração: gravíssima; Penalidade: multa;
XXIV – deixar de fazer a manutenção nas medidas de segurança contra incêndios e emergências, alterar as características, ocultá-las, removê-las, inutilizá-las, destruí-las ou substituí-las por outras que não atendam às exigências da legislação em vigor; Infração: gravíssima; Penalidade: multa;
XXV – deixar de substituir medidas de segurança contra incêndios e emergências por outras que atendam às exigências definidas por Comissão Técnica; Infração: gravíssima; Penalidade: multa; e
XXVI – utilizar equipamentos de segurança contra incêndios e emergências para quaisquer outros fins diversos da normalidade; Infração: gravíssima; e Penalidade: multa.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, além da penalidade de advertência, não será efetivada a entrada de processos de análise de projetos ou comprovação de produtos junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como não renovação do cadastro nos casos de recadastramento, se for o caso.
Seção II
Das sanções
Art. 71. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará, no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma cumulada ou não:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do licenciamento; e/ou
IV – suspensão do cadastramento.
Parágrafo único. Se houver, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.
Art. 72. As sanções administrativas deverão ser aplicadas pelos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará gradativamente, salvo em caso de multa aplicada sumariamente ou de interdição.
Art. 73. Compete, de forma concorrente, aos comandantes ou subcomandantes de unidades ou subunidades operacionais a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 71 na sua área de atuação, e ao chefe do Centro de Atividades Técnicas a aplicação das sanções em todo o Estado do Pará.
Art. 74. No âmbito da competência concorrente para a aplicação de penalidades a que se refere o art. 73, caso constatada a existência de atos formais divergentes praticados por agentes públicos competentes, prevalecerá como válido o ato proferido por aquele que possuir circunscrição administrativa mais ampla.
Subseção I
Da advertência
Art. 75. Para o cumprimento das disposições do presente Código, o Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá, no exercício da função fiscalizadora, vistoriar toda e qualquer edificação e área de risco no Estado do Pará e, quando necessário, solicitar documentos relacionados à segurança contra incêndios e emergências, e lavrar a advertência, exceto quando presente circunstância que enseje a aplicação de multa sumária ou a imediata interdição.
Art. 76. A advertência constitui-se na menor penalidade aplicada ao não cumprimento das exigências desta Lei e do Regulamento de Segurança contra Incêndio e Emergências das Edificações e Áreas de Risco da Corporação.
Parágrafo único. Quando as edificações e áreas de risco, habitadas ou em funcionamento, não estiverem regularizadas perante o Corpo de Bombeiros Militar do Pará ou forem verificadas inconformidades na instalação ou manutenção das medidas de segurança contra incêndios e emergências, seu proprietário ou responsável será intimado a cumprir, em prazo fixado pela Corporação, as exigências que constarão da advertência.
Subseção II
Da multa
Art. 77. Decorrido o prazo 60 (sessenta) dias após a formalização da advertência, persistindo a conduta infracional, e sem que haja retorno por parte do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico quanto ao cumprimento das exigências apresentadas, defesa ou recurso interposto, será lavrado auto de infração pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, do qual será dada ciência ao autuado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° O Corpo de Bombeiros Militar do Pará notificará, por meio físico ou eletrônico, o proprietário da edificação ou área de risco das infrações constatadas, assim como do valor da multa correspondente, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para sua regularização, na forma regulamentar.
§ 2° Findo o prazo de que trata o § 1° deste artigo e comprovado o não cumprimento das exigências formuladas, será emitida multa correspondente ao dobro da primeira multa e aplicada a penalidade de cassação do licenciamento, se houver.
§ 3° Admite-se, dentro do prazo previsto no § 1° deste artigo, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa cominada, mediante a declaração válida do saneamento das irregularidades.
§ 4° O Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá verificar a veracidade da declaração a que se refere o § 3° deste artigo, em até 12 (doze) meses, contados da data do pagamento, mediante fiscalização.
§ 5° Se na fiscalização prevista no § 4° deste artigo for identificado o não cumprimento das exigências, será cobrada a integralização do pagamento da multa e retomado o procedimento que a originou, conforme o disposto no § 2° deste artigo.
§ 6° Aos casos que não se enquadrarem na previsão do § 3° deste artigo, tampouco resultarem em medidas acautelatórias previstas no art. 88, pode-se aplicar o Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB), de acordo com o critério disposto no art. 96, mediante o pagamento de 35% (trinta a cinquenta por cento) do valor da multa cominada, a ser definido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 7° O proprietário ou responsável legal poderá solicitar novo prazo de até 90 (noventa) dias, sendo este improrrogável, à autoridade da Unidade de Bombeiro Militar responsável pelo processo, sem aplicação do Termo de Autorização para Adequação no Corpo de Bombeiros, desde que seja antes do término do prazo previsto no caput deste artigo e que esteja devidamente fundamentado o não cumprimento das exigências.
§ 8° Em caso de recusa em firmar o compromisso previsto no § 6° deste artigo será retomado o procedimento que o originou, conforme o disposto no § 2° deste artigo.
Art. 78. A multa será aplicada da seguinte forma:
I – quando houver o descumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, após o proprietário ter sido advertido; ou
II – sumariamente, sem advertência:
a) quando verificadas irregularidades, no ato da fiscalização, nas edificações ou áreas de risco com processo de segurança contra incêndios e emergências finalizado, aprovado e com licenciamento válido no Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
b) por denúncia de infração gravíssima prevista no inciso IV do art. 69 desta Lei, devidamente comprovada pelo vistoriador no momento da fiscalização; e
c) quando constatado o início de obra que necessite de análise técnica do processo de segurança contra incêndios e emergências sem a devida aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sem prejuízo da aplicação da medida acautelatória de embargo, prevista no art. 92.
Art. 79. O pagamento da multa não isenta o responsável do cumprimento das exigências e demais sanções na esfera cível e penal.
Art. 80. O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, conforme modelo a ser definido em instrução técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 81. O pagamento de uma multa não isenta o pagamento das demais.
Art. 82. O cálculo do valor da multa deverá levar em consideração a gravidade da infração e o valor de referência correspondente ao licenciamento da edificação ou área de risco, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 83. O recolhimento das multas e demais valores deverão ser efetuado em até 30 (trinta) dias, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na rede bancária credenciada.
Art. 84. Finalizado o processo administrativo, sem o recolhimento dos valores devidos em razão da multa aplicada, será remetido ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.
Art. 85. Os valores arrecadados das multas aplicadas serão recolhidos para o Fundo Especial de Bombeiros previsto no art. 104 e revertidos para investimentos e custeio, com vistas à melhoria das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Subseção III
Da cassação do licenciamento
Art. 86. O licenciamento no Corpo de Bombeiros Militar do Pará perderá sua eficácia mediante a cassação, nas seguintes hipóteses:
I – de descumprimento das obrigações impostas por lei de instalar as medidas de segurança contra incêndios e emergências na edificação ou área de risco; e/ou
II – de perda de eficácia de informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença, em razão de alterações físicas ou de utilização, ocorridas na edificação ou área de risco em relação às condições anteriores, aceitas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Parágrafo único. A cassação do licenciamento no Corpo de Bombeiros Militar do Pará deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade e aos demais órgãos de fiscalização que requeiram em seus atos de liberação licenciamento da Corporação.
Subseção IV
Da suspensão do cadastramento
Art. 87. O cadastramento no Corpo de Bombeiros Militar do Pará perderá sua eficácia mediante a suspensão, nas seguintes hipóteses:
I – quando da ocorrência de uma segunda advertência, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
II – pela não revalidação do Certificado de Cadastramento;
III – pelo descumprimento da obrigatoriedade no recolhimento das taxas de Anotação de Responsabilidade Profissional dentro do prazo estabelecido; e/ou
IV – estar com o licenciamento da edificação fora da validade.
Parágrafo único. O prazo da suspensão do cadastramento será de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da correção das irregularidades.
Seção III
Das medidas acautelatórias
Art. 88. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará, no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes medidas acautelatórias:
I – suspensão temporária das atividades ou evento;
II – interdição parcial ou total da edificação ou área de risco; ou
III – embargo parcial ou total de local de construção ou reforma.
Subseção I
Da suspensão temporária das atividades ou evento e da interdição
Art. 89. Quando constatado risco iminente à vida e à saúde, o Corpo de Bombeiros Militar do Pará deverá adotar imediatamente as seguintes medidas acautelatórias:
I – suspensão temporária das atividades ou evento; e/ou
II – interdição parcial ou total da edificação ou área de risco.
§ 1° Considera-se risco iminente à vida e à saúde, entre outros:
I – capacidade de público excedida;
II – obstrução das saídas de emergência;
III – inexistência de saídas de emergência ou em inconformidade com a normatização do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
IV – irregularidades na sinalização das saídas de emergência;
V – irregularidades na iluminação de emergência relacionadas às saídas de emergência;
VI – iminência de colapso estrutural;
VII – não observância de critérios de segurança durante a realização de espetáculos pirotécnicos; e/ou
VIII – não observância de critérios de segurança, durante o evento em instalações temporárias.
§ 2° Aplica-se a medida acautelatória de suspensão temporária das atividades ou evento por um período de 48 (quarenta e oito) horas, quando for constatada extrapolação da capacidade de público prevista pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 3° A aplicação da medida prevista no § 2° deste artigo implica o enquadramento em infração penal ao proprietário ou promotor do evento, conforme previsto no art. 65 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990, desde que não haja outras irregularidades.
§ 4° A penalidade de suspensão temporária das atividades ou evento por 48 (quarenta e oito) horas prevista no § 2° deste artigo ensejará a interdição total em caso de reincidência.
§ 5° Aplica-se cautelarmente a interdição total ou parcial de edificação ou área de risco quando:
I – for constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VIII do § 1° deste artigo; e/ou
II – quando inexistirem medidas de segurança contra incêndios e emergências na edificação ou área de risco.
§ 6° A interdição da edificação ou área de risco resulta na suspensão imediata do funcionamento de qualquer atividade na área interditada até o saneamento dos motivos que resultaram na aplicação da medida ou provimento do recurso interposto pelo interessado.
§ 7° O proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco será comunicado da interdição por meio idôneo previsto em regulamento.
Art. 90. Compete ao oficial de serviço, na sua área de atuação, a aplicação das medidas acautelatórias previstas no art. 89 e, na sua ausência, ao chefe da guarnição de serviço da Unidade de Bombeiro Militar do local, uma vez constatado o risco iminente à vida e à saúde.
Art. 91. Será procedida a desinterdição quando o responsável pela edificação ou área de risco sanar todas as irregularidades constantes do auto de interdição, independentemente de ter sido recolhido o valor da multa correspondente.
Subseção II
Do embargo
Art. 92. A medida acautelatória de embargo de edificação ou área de risco será aplicada quando a construção ou reforma não for executada de acordo com a legislação de segurança contra incêndios e emergências do Estado do Pará ou expuser as pessoas ou outras edificações a perigo.
Art. 93. O embargo será acompanhado de notificação, na qual serão elencadas as não conformidades que motivaram a referida sanção.
Parágrafo único. O embargo independe do prazo previsto na notificação.
Art. 94. Será lavrado o termo de desembargo quando o responsável pela edificação ou área de risco sanar todas as irregularidades constantes do ato de embargo.
Art. 95. As demais disposições sobre o embargo serão tratadas no regula-mento desta Lei.
Seção IV
Do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB)
Art. 96. O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros poderá ser emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, mediante avaliação do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras para a respectiva adequação pela Comissão Técnica.
§ 1° As obrigações e cominações serão reduzidas no Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros, com o compromisso de ajustamento de conduta que conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem o seguinte:
I – a obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências normativas, no prazo acordado, com as especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados, sob pena de multa e cassação do licenciamento, se houver, em caso de descumprimento do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros; e
II – as sanções pecuniárias por descumprimento total ou parcial do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros, que terão sua gradação conforme a área total construída da edificação ou área de risco, conforme o Anexo III desta Lei.
§ 2° O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros tem prazo máximo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, improrrogáveis, contados da data de assinatura do Termo.
§ 3° Quando a vigência prevista no § 2° deste artigo ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, a cada ano deverá ser recolhida a taxa referente à renovação do licenciamento.
§ 4° A celebração do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros não anula multa que tenha sido aplicada, mas suspende o curso do procedimento que a originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo.
§ 5° No caso de inviabilidade técnica para execução de medidas de segurança contra incêndios e emergências, inclusive instalação de equipamentos, a autoridade máxima do Serviço Técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá designar Comissão Técnica, a fim de analisar e emitir parecer conclusivo acerca de solução técnica compensatória.
§ 6° A análise e emissão do parecer previsto no § 5° deste artigo será precedida de apresentação de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que justifique a inviabilidade técnica e aponte de forma objetiva a solução de caráter compensatório.
§ 7° Os valores arrecadados das multas aplicadas serão recolhidos para o Fundo Especial de Bombeiros previsto no art. 104 e revertidos para investimentos e custeio, com vistas à melhoria das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 97. Contra a aplicação de quaisquer das penalidades administrativas ou medidas acautelatórias previstas na legislação vigente caberá defesa e, se for o caso, recurso.
Art. 98. Para a apresentação de defesa, interposição de recurso ou solicitação de prazo perante o Corpo de Bombeiros Militar do Pará deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que a defesa, recurso ou solicitação seja conhecido e apreciado.
Parágrafo único. Aplica-se quanto à defesa e ao recurso, no caso das sanções de que trata o art. 42, o disposto no art. 113 e ss. da Lei n° 8.972, de 2020.
Art. 99. O responsável pela edificação ou área de risco poderá apresentar defesa escrita e devidamente fundamentada, caso discorde das não conformidades elencadas ou penalidades aplicadas.
§ 1° A defesa deverá ser protocolada na forma e local indicado na comunicação da infração ou medida acautelatória, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2° A defesa será apreciada por Comissão Técnica.
§ 3° Até a decisão sobre a defesa, fica suspenso o prazo estabelecido na advertência.
Art. 100. Cabe à Comissão Técnica conhecer e julgar a defesa apresentada, observados, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.
Parágrafo único. Para melhor instruir o exame da defesa, a Comissão Técnica poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo outros documentos indispensáveis à verificação dos fatos.
Art. 101. Da decisão proferida pela Comissão Técnica caberá recurso ao Comandante do Comando de Operações de Bombeiros (COB’s) da região do Estado em que aplicada a penalidade ou a medida acautelatória.
Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência da decisão da Comissão Técnica.
TÍTULO IV
DAS TAXAS DEVIDAS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
Art. 102. As taxas devidas em razão do exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará estão previstas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 103. São isentos das taxas e emolumentos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, previstas nesta Lei, exclusivamente:
I – o licenciamento de atividades e eventos de cunho religioso, sem fins lucrativos, realizados por igrejas e instituições religiosas no Estado do Pará;
II – o licenciamento dos templos de qualquer culto e entidades de ensino religioso;
III – as solicitações para realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da legislação em vigor;
IV – as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de requalificação de brigadas de incêndio, bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, e de salva-vidas ou guarda-vidas de piscina para atender a relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará para essa finalidade;
V – as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei;
VI – os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, da União, dos Estados, dos Munícipios e do Distrito Federal;
VII – os Poderes Legislativo e Judiciário Federal ou Estadual; e
VIII – as solicitações para realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias técnicas, de perícias de incêndios e explosões em locais de sinistro para os órgãos dos poderes públicos constituídos.
TÍTULO V
DO FUNDO ESPECIAL DE BOMBEIROS (FEBOM)
Art. 104. Fica criado o Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM).
§ 1° O Fundo Especial de Bombeiros tem por objetivo suprir e fomentar as atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, no que se refere às despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, necessárias à estruturação, aparelhamento e manutenção da Corporação, capacitação e atualização de recursos humanos e desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional.
§ 2° Excluem-se das finalidades descritas no § 1° deste artigo as despesas relativas à folha de pagamento de pessoal e verbas indenizatórias.
§ 3° Constituem receitas do Fundo Especial de Bombeiros:
I – taxas em razão do exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, descritas no Anexo I desta Lei;
II – multas previstas no Anexo II desta Lei;
III – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
IV – recursos financeiros provenientes de acordos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
V – receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado do Pará;
VI – juros e rendimentos dos seus depósitos; e
VII – outras receitas eventuais.
§ 4° O saldo positivo do Fundo Especial de Bombeiros, apurado em balanço, ao final de cada exercício financeiro, será transferido em crédito orçamentário do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
§ 5° Destinam-se os recursos do Fundo Especial de Bombeiros:
I – ao pagamento de despesas com manutenção geral dos bens adquiridos com recursos do Fundo Especial de Bombeiros;
II – ao pagamento de despesas com capacitação e qualificação de bombeiros militares para o exercício de suas atividades;
III – à aquisição de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalidade do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
IV – à aquisição de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação; e/ou
V – ao pagamento de despesas correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas.
§ 6° Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial de Bombeiros serão incorporados ao patrimônio do Estado do Pará, vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 105. Fica assegurado o repasse mensal de 7% (sete por cento) da arrecadação referente às taxas do Fundo Especial de Bombeiros para o Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP), a título de investimentos e custeio nas áreas de integração em que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará faça parte.
Art. 106. Aplicam-se à execução financeira do Fundo Especial de Bombeiros as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira públicas.
Art. 107. O Fundo Especial de Bombeiros terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará adotar.
Art. 108. O Fundo Especial de Bombeiros será administrado pelo Comitê de Gestão e Administração Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 1° O Fundo Especial de Bombeiros terá como presidente o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, que exercerá a função de ordenador de despesas, assessorado pelos membros do Comitê de Gestão e Administração Superior.
§ 2° O Comitê de Gestão e Administração Superior do Fundo Especial de Bombeiros será constituído por oficiais militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará previsto na regulamentação desta Lei.
§ 3° Compete ao Presidente do Fundo Especial de Bombeiros aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo encaminhados pelo Comitê de Gestão e Administração Superior e estabelecer as prioridades de execução de despesas.
§ 4° Compete ao Comitê de Gestão e Administração Superior deliberar sobre os planos e programas de aplicação de recursos do Fundo Especial de Bombeiros, bem como assessorar o Presidente do Comitê nos demais assuntos pertinentes à gestão do Fundo.
Art. 109. As receitas a que se referem o § 3° do art. 104 serão depositadas diretamente em conta especial, sob a denominação de Fundo Especial de Bombeiros, e aplicadas para atender exclusivamente às necessidades do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, segundo planos de aplicação, elaborados pelo Comitê de Gestão e Administração Superior, depois de apreciados e aprovados pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 110. A conta bancária específica do Fundo Especial de Bombeiros será movimentada pelo Presidente do Comitê de Gestão e Administração Superior e o responsável pelo setor financeiro da corporação.
Art. 111. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado da execução orçamentária do Fundo Especial de Bombeiros, o qual conterá:
I – a receita mensal e a acumulada no ano ou exercício financeiro; e
II – a despesa executada tendo como fonte os recursos financeiros mensais e acumulados no ano ou exercício financeiro, discriminada por Comando de Operações de Bombeiros (COB’s) da região do Estado do Pará, por natureza e por grupo de despesa.
Art. 112. O chefe do Poder Executivo, por meio de regulamento, baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial de Bombeiros.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113. Fica vedado ao militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará ou a servidor civil a serviço da Corporação ser proprietário, prestador de serviço de qualquer natureza ou consultor, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, de empresa de execução de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de segurança contra incêndios e emergências.
§ 1° Caso o militar ou servidor civil contrarie o caput deste artigo serão aplicadas ao infrator as sanções previstas em legislação específica.
§ 2° Fica excluído do caput deste artigo atividade de docência exercida por militar ou por servidor civil a serviço da Corporação.
Art. 114. Os emolumentos devidos pelos atos de análise de projeto e vistoria técnica para licenciamento e renovação de licenciamento serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) para as edificações ou áreas de risco que possuam sistema automático de supressão de incêndio instalado e em condições de uso, desde que esta medida de segurança não tenha sido exigida de forma compulsória pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 115. A perícia de incêndio e explosões será obrigatória sempre que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará for acionado, independentemente de o proprietário ou de quem possua a posse do imóvel ou veículo solicitar ou facultar a exigência da perícia.
Parágrafo único. O detentor da propriedade deverá assinar termo de recusa de perícia, se recusar a perícia a que se refere o caput deste artigo.
Art. 116. A Lei n° 6.010, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A Taxa de Segurança tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do poder de polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo, prestado ou posto à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art. 3° da Lei n° 5.944/1996), exceto o Departamento de Transito do Estado do Pará (DETRAN-PA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).”
Art. 117. A Lei n° 6.016, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado o Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP) com a finalidade de prover recursos para reequipamento, manutenção de material, construção e reforma física das Polícias Civil e Militar do Estado do Pará.
§ 1° Compreendem-se por despesas com reequipamento os investimentos e inversões financeiras definidos nos §§ 4° e 5° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e as despesas com manutenção de material, construção e reforma física das Polícias Civil e Militar do Estado do Pará, previstas no § 1° do mesmo dispositivo legal.
…………………………………………………………………………………………
Art. 2° O Fundo de Investimento de Segurança Pública será constituído dos recursos provindos das taxas e preços públicos arrecadados pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Pará, os quais ficam rigorosamente vinculados à receita própria e originária de cada órgão arrecadador, sendo vedada ao Conselho Diretor, a destinação dos recursos de um órgão para outro.
…………………………………………………………………………………………
Art. 8° O Gestor Administrativo e Financeiro do Fundo de Investimento de Segurança Pública será o Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e composto por membros representantes das Polícias Civil e Militar do Estado do Pará e pelo Diretor do Núcleo Central de Segurança Pública, que atuará como seu Diretor Técnico. ”
Art. 118. As taxas do Grupo III do Anexo Único da Lei n° 6.724, de 5 de fevereiro de 2005, referentes ao exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará ao contribuinte ou postos a sua disposição, passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 119. Ficam revogados:
I – a Lei n° 4.453, de 22 de dezembro de 1972; e
II – a Lei n° 5.088, de 19 de setembro de 1983.
Art. 120. O Poder Executivo Estadual editará normas complementares para a fiel execução desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 121. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO CORPO DE COMBEIRO MILITAR DO PARÁ
CLASSE | FATO GERADOR | VALORES EM UPF-PA | ||
1. LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO |
Risco incêndio | |||
Baixo | Médio | Alto | ||
1.1 | Taxa de Análise técnica do processo de segurança contra incêndio e emergências (válida para duas Análises técnicas do mesmo processo) | Periodicidade (por vez) | ||
1.1.1 | Até 750 m² | 84 | 110 | 126 |
1.1.2 | Acima de 750 m², por m² excedente | 0,07 | 0,10 | 0,12 |
1.2 | Taxa de licenciamento, com Vistoria prévia, de Edificações ou Áreas de Risco, exceção do Grupo F – locais de reunião de público. válida para uma Vistoria e um retorno de Vistoria | Periodicidade (por vez) | ||
1.2.1 | Até 750 m² | 84 | 110 | 126 |
1.2.2 | Acima de 750 m², por m² excedente | 0,07 | 0,10 | 0,12 |
1.3 | Taxa de licenciamento, sem Vistoria prévia, de edificações ou áreas de risco, com exceção do Grupo F – locais de reunião de público | Periodicidade (por vez) | ||
1.3.1 | Até 250 m² | 15,45 | 19,78 | 23,74 |
1.3.2 | De 251 Até 500 m² | 21,50 | 27,53 | 33,03 |
1.3.3 | De 501 Até 1.000 m² | 28,09 | 35,96 | 43,15 |
1.3.4 | De 1.001 Até 2.000 m² | 38,16 | 48,85 | 58,61 |
1.3.5 | De 2.001 Até 4.000 m² | 50,30 | 64,39 | 77,27 |
1.3.6 | Acima de 4.000 m² (para cada 1.000 m² de área construída excedente ou fração) | 12,83 | 16,42 | 19,71 |
1.4 | Taxa de licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco do Grupo F (locais de reunião de público). Válida para uma Vistoria e um retorno de Vistoria | Periodicidade (por vez) | ||
1.4.1 | Lotação de Até 500 pessoas | 39,25 | 47,10 | 54,60 |
1.4.2 | Lotação de 501 Até 1.000 pessoas | 78,50 | 109,02 | |
1.4.3 | Lotação de 1.001 Até 3.000 pessoas | 185,80 | ||
1.4.4 | Lotação de 3.001 Até 5.000 pessoas | 218,40 | ||
1.4.5 | Lotação de 5.001 Até 7.000 pessoas | 273,05 | ||
1.4.6 | Lotação de 7.001 Até 10.000 pessoas | 327,60 | ||
1.4.7 | Lotação de 10.001 Até 20.000 pessoas | 382,20 | ||
1.4.8 | Lotação Acima de 20.000 pessoas | 436,80 | ||
2. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO |
RISCO INCÊNDIO | |||
Baixo | Médio | Alto | ||
2.1 | Taxa de Renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco, exceto Grupo F- locais de reunião de público. | Periodicidade (anual) | ||
2.2.1 | Até 250 m² | 15,45 | 19,78 | 23,74 |
2.2.2 | De 251 Até 500 m² | 21,50 | 27,53 | 33,03 |
2.2.3 | De 501 Até 1.000 m² | 28,09 | 35,96 | 43,15 |
2.2.4 | De 1.001 Até 2.000 m² | 38,16 | 48,85 | 58,61 |
2.2.5 | De 2.001 Até 4.000 m² | 50,30 | 64,39 | 77,27 |
2.2.6 | Acima de 4.000 m² (para cada 1.000 m² de área construída excedente ou fração) | 12,83 | 16,42 | 19,71 |
2.3 | Taxa de Renovação de licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco do Grupo F – locais de reunião de público. | Periodicidade (anual) | ||
2.3.1 | Lotação de Até 500 pessoas | 27,48 | 32,97 | 38,22 |
2.3.2 | Lotação de 501 Até 1.000 pessoas | 54,95 | 76,31 | |
2.3.3 | Lotação de 1.001 Até 3.000 pessoas | 130,06 | ||
2.3.4 | Lotação de 3.001 Até 5.000 pessoas | 152,88 | ||
2.3.5 | Lotação de 5.001 Até 7.000 pessoas | 191,14 | ||
2.3.6 | Lotação de 7.001 Até 10.000 pessoas | 229,32 | ||
2.3.7 | Lotação de 10.000 Até 20.000 pessoas | 267,54 | ||
2.3.8 | Lotação Acima de 20.000 pessoas | 305,76 | ||
3. TAXAS RELATIVAS A OUTROS SERVIÇOS |
||||
3.1 | Cadastramento | |||
3.1.1 | De profissionais projetistas | 59 | ||
3.1.2 | De empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e emergências | 97 | ||
3.1.3 | De profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e emergências | 59 | ||
3.1.4 | De empresas promotoras de shows e eventos | 97 | ||
3.1.5 | De profissionais promotores de shows e eventos | 59 | ||
3.2 | Renovação de Cadastramento | Periodicidade (anual) | ||
3.2.1 | De profissionais projetistas | 29,5 | ||
3.2.2 | De empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e emergências | 48,5 | ||
3.2.3 | De profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e emergências | 29,5 | ||
3.2.4 | De empresas promotoras de shows e eventos | 48,5 | ||
3.2.5 | De profissionais promotores de shows e eventos | 29,5 | ||
3.3 | Perícias de incêndio | Periodicidade (por vez) | ||
3.3.1 | Laudo Até 04 fotos | 51,35 | ||
3.3.2 | Laudo com mais de 04 fotos, por unidade | 0,6 | ||
3.4 | Preventivos para eventos remunerados | Periodicidade | ||
3.4.1 | Em praias, rios e igarapés | Por período de 06 horas por guarnição de 05 bombeiros militares | 206,8 | |
3.4.2 | Em “shows” e eventos similares | 206,8 | ||
3.4.3 | Em feiras ou eventos similares | 206,8 | ||
3.4.4 | Em estádios de futebol | 206,8 | ||
3.4.5 | Em competições esportivas como maratonas e outras de qualquer natureza | 206,8 | ||
4. SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS | Periodicidade | |||
4.1 | Corte de árvore | Por unidade por período de Até 4 horas de trabalho. | 89,9 | |
4.2 | Esgotamento de piscina, garagem, cisterna ou caixas d’água | Por vez | 74,35 | |
4.3 | Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares). | Por unidade | 191,40 | |
4.4 | Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou Em locais de difícil acesso | Por vez | 235,50 | |
5. TREINAMENTO, PALESTRAS E CURSOS | Periodicidade | |||
5.1 | Treinamento por aluno | Até 8 horas | 65 | |
5.2 | de 9 Até 20 horas | 131 | ||
5.3 | de 21 Até 30 horas | 195 | ||
5.4 | de 31 Até 40 horas | 259 | ||
5.5 | Palestras para eventos remunerados | Por hora | 113 | |
5.6 | Curso de especialização (pós-graduação) | Por Mês | 135 | |
6. BRIGADAS DE INCÊNDIO | Periodicidade | |||
6.1 | Cadastramento de instrutor para formação, Treinamento e requalificação de brigadas de incêndio e bombeiros civis | Por instrutor | 79 | |
6.2 | Avaliação de instrutor de brigadistas de incêndio | Por candidato e por exame | 11 | |
6.3 | Avaliação teórica de instrutor de bombeiros civis | Por candidato e por exame | 25 | |
6.4 | Avaliação prática de instrutor de bombeiros civis | 25 | ||
6.5 | Cadastramento de empresas especializadas na formação e Treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas de piscina e congêneres | 97 | ||
6.6 | Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de bombeiro civis | 198 | ||
6.7 | Curso de instrutor de brigadas de incêndios e bombeiros civis | Por aluno | 395 | |
6.8 | Curso de formação de brigadistas de incêndio; de salva-vidas ou guarda-vidas de piscina | 79 | ||
6.9 | Curso de formação de bombeiros civis | 598 | ||
6.10 | Recolhimento da anotação de responsabilidade profissional | Por turma de 30 (trinta) alunos | 38 | |
6.11 | Avaliação de brigadistas de incêndio | Por aluno e por exame | 15 | |
6.12 | Avaliação teórica de bombeiros civis | 27 | ||
6.13 | Avaliação prática de bombeiros civis | 35 | ||
6.14 | Análise de documentação para revalidação de certificado de formação de bombeiros civis
|
21 | ||
6.15 | Registro de certificado de conclusão de cursos de formação ou requalificação de bombeiros civis | Por aluno | 9,97 | |
6.16 | Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e Treinamento | Por visita | 52 | |
6.17 | Aluguel do campo de Treinamento | Por período de 04 (quatro) horas | 503 | |
6.18 | Requalificação de instrutores de brigadas de incêndios; de bombeiros civis | Por aluno | 218 | |
6.19 | Requalificação de brigadistas de incêndio; de salva-vidas ou guarda-vidas de piscina | 22 | ||
6.20 | Requalificação de bombeiros civis | 301 | ||
6.21 | Recadastramento de instrutor para formação, Treinamento e requalificação de brigadas de incêndios; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis | anual | 39,5 | |
6.22 | Recadastramento de empresas especializadas na formação e Treinamento de brigadas de incêndio; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas de piscina e congêneres | 72,75 | ||
6.23 | Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis | 99 | ||
6.24 | Análise e emissão de autorização para uso de uniformes, insígnias e viaturas | Por vez | 9,97 | |
7. OUTROS SERVIÇOS | ||||
7.1 | Projeto Técnico Simplificado | Por vez | 74,35 | |
7.2 | Projeto técnico para instalação e ocupação temporária | 75,35 | ||
7.3 | Modificação de projeto (por prancha) – válida para duas Análises do mesmo projeto | 15,45 | ||
7.4 | Desarquivamento de Projetos técnicos para reprodução ou backup de projeto digital aprovado | 14,82 | ||
7.5 | 2ª via do documento de licenciamento no CBMPA | 14,82 | ||
7.6 | Alteração de dados cadastrais no sistema do CBMPA | 2,92 |
ANEXO II
MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO ESTADUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no art. 70 desta Lei e o valor de referência correspondente ao licenciamento da edificação ou área de risco.
Essa relação é expressa por meio da equação (01):
VM (UPF-PA) = P x VR (01)
Onde:
VM: Valor da Multa;
UPF-PA: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará;
P: fator de penalidade, de acordo com a equação (02);
VR: Valor de referência, que corresponde ao valor em UPF-PA do licenciamento da edificação ou área de risco previsto no Anexo I, tabela classe 1, referente à Taxa de Licenciamento, com vistoria prévia (ver item 1.2), sem vistoria prévia (item 1.3) ou licenciamento de locais de reunião de público (item 1.4).
Cálculo do P (02)
P= (0,15 x I) + (0,85 x II) + (1,55 x III) + (2,25 x IV) (02)
Sendo:
I: Quantidade de infração leve;
II: Quantidade de infração média;
III: Quantidade de infração grave;
IV: Quantidade de infração gravíssima.
ANEXO III
TABELA
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS (TAACB) REFERENTE AO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
Risco (pela carga de incêndio) |
Valores das multas em função da área total construída e risco de incêndio dos imóveis, estabelecimentos e áreas de risco | ||||
até 750 m² | até 1.500 m² | até 5.000 m² | até 10.000 m² | acima de 10.000 m² | |
Risco baixo | 1.100 a 2.200 UPF’s | 1.655 a 3.310 UPF’s | 2.482,5 a 4.965 UPF’s | 3.720 a 7.440 UPF’s | 5.585 a 11.170 UPF’s |
Risco Médio | 2.200 a 4.400 UPF’s | 3.310 a 6.620 UPF’s | 4.965 a 9.930 UPF’s | 7.440 a 14.895 UPF’s | 11.170 a 23.340 UPF’s |
Risco alto | 4.400 a 8.800 UPF’s | 6.620 a 13.240 UPF’s | 9.930 a 19.860 UPF’s | 14.895 a 29.790 UPF’s |
23.340 a 44.680 UPF’s |