DOM de 26/07/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de dedetização periódica nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros no Município de Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo público de passageiros do Município de Salvador deverão proceder à dedetização periódica de seus veículos a cada 03 (três) meses.
Art. 2° Os certificados ou selos de dedetização deverão ser afixados nos veículos, em local visível aos passageiros, contendo as datas de realização do procedimento, de sua repetição e o prazo de garantia.
Art. 3° As empresas a que se refere esta Lei deverão adotar as providências e precauções necessárias para garantir a eficiência do procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.
Art. 4° A exigência da dedetização periódica nos termos estabelecidos nesta Lei constitui requisito obrigatório em processos de licitação e contratos, inclusive emergenciais, de prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros do Município de Salvador.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revoga-se a Lei 4.079/1990 e disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de julho de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
Secretário Municipal da Saúde
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Urbanismo