DOM de 17/01/2017
Dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados por pontos de venda de medicamentos instalados no Município de Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os pontos de venda de medicamentos instalados no município de Belém devem disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não.
§ 1° Entende-se por pontos de venda: os estabelecimentos comerciais que desenvolvem o ramo de comércio varejista e atacadista de medicamentos sob a supervisão de farmacêutico.
§ 2° Entende-se por recipiente adequado:
I – ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado;
II – possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte;
III – ser identificado conforme as ABNT NBR 16725 e ABNT NBR 7500, preferencialmente da cor transparente conforme ABNT NBR 12809/2013 e Resolução Conama 275;
IV – possuir registro junto à ANVISA conforme Lei 6.360/76.
§ 3° VETADO.
Art. 2° Cabe às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras, distribuidoras, hospitais particulares e da rede pública , inclusive postos de saúde que atuem no Município de Belém disponibilizarem os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo estes solidários pela cadeia da logística reversa.
§ 1° Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§ 2° Acima dos recipientes de coleta deverá constar placa com a seguinte expressão: “Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui”.
Art. 3° Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições, livre do contato direto com o chão e adotando medidas para que sejam substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade.
§ 1° As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras, distribuidoras, hospitais particulares e da rede pública , inclusive postos de saúde, devem encaminhar os medicamentos recolhidos de sua rede para que estes efetuem a destinação ambientalmente adequada.
§ 2° As drogarias, farmácias, inclusive de manipulação, as indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras, distribuidoras, hospitais particulares e da rede pública , inclusive postos de saúde, devem dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos recebidos, devendo incinerá-los em até trinta dias após o lacre.
Art. 4° As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, inclusive hospitais particulares e da rede pública, inclusive postos de saúde, ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programas de Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares, atendendo às etapas de logística reversa descritas no art. 2°, § 1°.
Parágrafo único. Os Programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os quais deverão ficar responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos mesmos.
Art. 5° Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados:
I – lançamento in natura a céu aberto;
II – queima a céu aberto ou em aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III – lançamentos em corpos d’água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.
Art. 6° As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, inclusive hospitais particulares e da rede pública, inclusive postos de saúde, ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.
Art. 7° O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo às sanções previstas em Lei, em especial às fixadas na Lei n° 9.605/1998 e de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.
I – advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro.
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o cumprimento integral do presente diploma legal.
Parágrafo único. É possível a cumulação de multas, no caso de haver mais de uma infração a uma obrigação prevista em Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 13 DE JANEIRO DE 2017
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém