A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-B Ficam isentos do imposto referente aos fatos geradores do exercício de 2021, os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), abaixo relacionadas:
I – 4929-9/03 – organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal;
II – 4929-9/04 – organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;
III – 5510-8/01 – hotéis;
IV – 5510-8/02 – apart hotéis;
V – 5590-6/01 – albergues, exceto assistenciais;
VI – 5590-6/03 – pensões (alojamento);
VII – 5590-6/99 – outros alojamentos não especificados anteriormente;
VIII – 5611-2/01 – restaurantes e similares;
IX – 5611-2/03 – lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
X – 5611-2/04 – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
XI – 5611-2/05 – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
XII – 7911-2/00 – agências de viagens;
XIII – 7912-1/00 – operadores turísticos;
XIV – 8230-0/01 – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; e
XV – 9313-1/00 – atividades de condicionamento físico.
Art. 3°-C Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do imposto decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2021, inscritos ou não em divida ativa, inclusive com cobrança ajuizada ou exigibilidade suspensa, relativos aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), abaixo relacionadas:
I – 4929-9/03 – organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal;
II – 4929-9/04 – organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;
III – 5510-8/01 – hotéis;
IV – 5510-8/02 – apart hotéis;
V – 5590-6/01 – albergues, exceto assistenciais;
VI – 5590-6/03 – pensões (alojamento);
VII – 5590-6/99 – outros alojamentos não especificados anteriormente;
VIII – 5611-2/01 – restaurantes e similares;
IX – 5611-2/03 – lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
X – 5611-2/04 – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
XI – 5611-2/05 – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
XII – 7911-2/00 – agências de viagens;
XIII – 7912-1/00 – operadores turísticos;
XIV – 8230-0/01 – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; e
XV – 9313-1/00 – atividades de condicionamento físico.
Art. 3°-D A remissão e anistia de que trata o art. 3°-C desta Lei:
I – fica condicionada a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
II – não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3°-E O disposto nos arts. 3°-B e 3°-C desta Lei somente se aplicam:
I – aos veículos de propriedade de pessoa jurídica cadastrado, com atividade principal, em uma das CNAEs relacionadas nos arts. 3°-B e 3°-C na data da publicação desta Lei; e
II – às empresas de turismo, devidamente cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado