LEI N° 9.297, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 06.10.2023 – Edição Extra)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso IV do “caput” do art. 8°; acrescentado o § 7° ao art. 10; alterado o § 1° e revogado o § 2° do art. 11; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 12; revogado o art. 13-B; alterados a alínea “a” do inciso I, acrescentado o inciso I-A, alterado o inciso II, acrescentado o inciso III-A e alterado o § 4°, todos do “caput” do art. 14; alterados os incisos II, IV, V e VIII do “caput” do art. 27, todos da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …
I – …
……………………………………………………………….
IV – o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE;
……………………………………………………………….
“Art. 10. …
- 1° …
……………………………………………………………….
- 7° Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”.
“Art. 11. …
- 1° No caso em que a ação não seja objeto de negociação em Bolsa de Valores ou não tiver sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base no patrimônio líquido apurado na data da transmissão.
- 2° (REVOGADO);
“Art. 12. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, participações ou qualquer título representativo do capital de sociedade não contemplado no art. 11 desta Lei, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
- 1° Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4° do art. 10 desta Lei.
- 2° Quando o valor do patrimônio líquido for calculado sem levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente, nas normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
- 3° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.”
“Art. 13-B. (REVOGADO).”
“Art. 14. …
I – …
- a) acima de 500 (quinhentas até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
………………………………………………………………….
I-A – nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade acima de 500 (quinhentas UFP/SE, 2% (dois por cento);
II – nas transmissões por doação de bens imóveis:
- a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
- b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
- c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE até 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por cento);
- d) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento);
III – (REVOGADO PELA LEI N° 8.729/2020);
III-A – nas transmissões por doação de bens móveis acima de 500 (quinhentas), UFP/SE, 2% (dois por cento).
- 1° …
……………………………………………………………..
- 4° Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorram até a data de publicação desta Lei, condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até o dia 28 de dezembro de 2023.”
“Art. 27. …
I – …
II – deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
III – …
IV – agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
V – adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
……………………………………………………………….
VIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos do art. 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.”
Art. 2° Ficam revogados o § 2° do art. 11 e o art. 13-B, ambos da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às alterações efetuadas por esta Lei no tocante à alteração promovida no § 4° do art. 14 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada por esta Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 14 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, com redação dada pelo art. 1° desta Lei, deve produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Aracaju 06 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo