DOM de 07/02/2007
Altera as Leis n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e n° 7.378, de 07 de novembro de 1997.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 21 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“V – o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.” (AC)
Art. 2º – O artigo 7º da Lei n° 7.378, de 07 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“V – em relação à Declaração Eletrônica de Serviços – DES:
a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviço – DES, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: R$200,00 (duzentos reais) por declaração;
b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços – DES: R$100,00 (cem reais) por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração;
c) por deixar de informar serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devidos ao Município de Belo Horizonte: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por serviço omitido, limitado a R$3.000,00 (três mil reais) por declaração.” (AC)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.032/06, de autoria do Executivo)