Dispõe sobre o registro de obrigatório, o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de hospedagem no Estado do Paraná e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de hospedagem no Estado do Paraná não classificados pelo sistema de estrelas adotado pelos órgãos reguladores e executores da Política Nacional de Turismo (Decreto-Lei Federal nº 55, de 18 de novembro de 1966), ficam sujeitos ao disposto nesta Lei no tocante ao Registro Obrigatório, ao Licenciamento e à Fiscalização dos mesmos.
Parágrafo único – Nos meios de hospedagem sujeitos às condições de funcionamento, disciplina, fiscalização e classificação pelos órgãos reguladores e executores da Política Nacional de Turismo, a ficha de registro, de que trata o “caput” deste artigo, obedecerá a modelo peculiar e será emitida exclusivamente por aqueles órgãos ao custo por eles fixados, destinando-se-lhes a totalidade da receita auferida. A ficha do registro preenchida em duplicata terá uma de suas vias encaminhada à Delegacia de Polícia competente até o dia 10 do mês subseqüente da entrada dos hóspedes ou moradores nos estabelecimentos, onde ficará arquivada no prazo de dois anos.
Art. 2º – O pretendente a hospedagem em estabelecimento hoteleiro não classificado pelos órgãos reguladores e executores da Política Nacional de Turismo, como motéis, pensões e hotéis não classificados, somente poderá ocupar o aposento que lhe for designado após identificar-se devendo o hospedeiro nos casos em que a hospedagem seja superior a 12 (doze) horas, lançar no livro de registro de hóspedes o número do documento de identidade, tipo, órgão emissor e Estado, a data completa e hora de entrada, número do aposento destinado e a data completa e hora de saída, ficando a delegacia competente fiscalizadora dos estabelecimentos não classificados, encarregada para verificar o cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único – A redação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 9.227, de 17.04.90, passa a ser a seguinte:
“Art. 15 – …
I – 0,40 MVR por aposento mensal que o estabelecimento possuir no regime de diárias, pernoites ou períodos inferiores a 24 horas.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 1990.