O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° O Art. 196 da Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Diretor de Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização, que deverão ter reputação ilibada e notório saber técnico.
§ 1° Não poderão participar da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos os agentes fiscais que recebem gratificação pelo regimento instituído pela Lei n° 4.166, de 1994, e que tenha sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos.
§ 2° Os membros da Junta farão jus a uma gratificação mensal fixa e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação.” (NR)
Art. 2° Os artigos 29 e 33 da Lei n° 4.424, de 10 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ………………………………………..
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária responsável pelo julgamento dos processos deverá ter reputação ilibada e notório saber técnico, não poderá receber gratificação pelo regime instituído pela Lei n° 4.166, de 1994, e não poderá ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos.
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Art. 33. …………………………………………
§ 1° O Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde e seu superior hierárquico deverão ter reputação ilibada e notório saber técnico, não poderão receber gratificação pelo regime instituído pela Lei n° 4.166, de 1994, e não poderão ter sido condenados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos. § 2°. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de dezembro de 2018.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal