DOE 17/05/2010
Autor: Poder Executivo
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídos os itens 10 e 11 da alínea “c” do inciso II e dada nova redação a alínea “a” e “b” do inciso VII, ambos do Art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 – que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14 (…)
(…)
II – (…)
(…)
c) – (…)
10) Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, quando destinado a uso doméstico residencial.
11) Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.
(…)
VII – (…)
a) classe residencial.
1 – consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento;
2 – consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento);
3 – consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento);
4 – consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);
5 – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 27% (vinte e sete por cento);
b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento).
(…)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.