O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído o § 3° no Art. 33 e o Art. 106-A, na Lei n° 4.821, de 30 de dezembro de 98, com as seguintes redações:
“Art. 33. …………………………………………
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§ 3°. Para as edificações a serem construídas ou reconstruídas com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), nos termos da NR18 (item 18.15.56) ou outra que venha a substituí-la, será exigido a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) específica para projeto e para a instalação de dispositivos que permitam o sistema de ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, emitido por profissional habilitado.
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Art. 106-A. As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, nos termos da NR18 (item 18.15.56) e NR35 ou outra que venha a substituí-la.” (NR)
Art. 3° Para emissão do Certificado de Conclusão da edificação, no qual seja exigido a instalação de dispositivos destinados à ancoragem nos termos desta Lei, será exigido Declaração assinada pelo Responsável Técnico informando que os dispositivos foram instalados e estão conforme preceituam as Normas Regulamentadoras NR18 e NR35 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2018.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal