O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a comercialização e distribuição de produtos alimentícios cujas embalagens estejam em contrariedade às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.
Parágrafo Único. Considera-se embalagem, para os fins desta Lei, o artigo que está em contato direto com alimentos, destinado a contêlos, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-los de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON -, independentemente de outras penalidades aplicáveis pelos órgãos fiscalizadorescompetentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador